TRF1 - 1003663-92.2021.4.01.3312
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003663-92.2021.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO ALVES OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ANTONIO ALVES OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 309 do Código de Trânsito e no art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (599595875 pág. 07/09), que teriam sido praticados em 18/09/2018, no km 468 da BR 242, zona rural de Ibitiara/BA.
Denúncia recebida em 23/02/2023 ID 1483047895.
O acusado respondeu à acusação ao ID 2133623821 por meio de defensor dativo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Consoante fundamentou este Juízo na decisão de recebimento da denúncia, estão presentes os indícios mínimos de materialidade e autoria.
Há, em tese, conduta típica e ilícita, vigorando neste momento processual o princípio in dubio pro societate.
Demais disso, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular.
As partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Outrossim, a defesa apresentada pelo réu não logrou demonstrar elementos hábeis a ilidir a persecução penal neste momento.
Com efeito, o art. 397 do CPP dispõe que haverá a absolvição sumária quando existir manifesta causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; quando estiver evidenciado que o fato narrado na denúncia não constitua em crime ou quando a punibilidade do agente estiver extinta.
Por ora, nenhuma dessas hipóteses de absolvição sumária está confirmada.
Desse modo, impõe-se o prosseguimento da persecução penal em desfavor do demandado, porquanto demonstrada a existência de elementos suficientes à propositura da ação penal.
Promova-se o Cartório a designação de audiência de instrução com o fim de inquirir as testemunhas e interrogar o acusado, conforme disponibilidade de pauta.
Registre-se que, com relação as testemunhas meramente abonatórias, poderá a defesa apresentar declaração por escrito acerca da idoneidade do acusado, haja vista que possui o mesmo valor probatório, afigurando-se desnecessária a oitiva em audiência.
Fica de logo autorizada a expedição das comunicações necessárias para a videoconferência, considerando as testemunhas residentes fora da circunscrição inclusive com a expedição da pertinente carta precatória.
Deverá ainda o MPF atualizar o rol de testemunhas, informando o domicílio funcional para fins de viabilizar oportunamente a comunicação de audiência.
Ciência as partes desta decisão.
Aguarde-se a realização do ato de instrução.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/09/2022 18:11
Juntada de manifestação
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19/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:33
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:25
Juntada de manifestação
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14/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:38
Declarada incompetência
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03/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:09
Juntada de manifestação
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30/06/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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25/06/2021 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 19:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/06/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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