TRF1 - 0004474-96.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004474-96.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004474-96.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A e JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004474-96.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia (CREA-BA) e de recurso de apelação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária n.0004474-96.2007.4.01.3300 (2007.33.00.004473-9), movida pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia (CREA-BA) e o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), julgou procedente o pedido inicial, declarando nulas a Decisão Plenária n. 1103/2006 e a Resolução n. 1.010/2005, no que tange ao Urbanismo, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, pro rata.
Na origem, pleiteia a parte autora, UNEB, a anulação da Decisão Plenária n. 1103/2006 e da Resolução n. 1.010/2005 do CONFEA, que determinaram o cancelamento do registro do curso de Bacharelado em Urbanismo oferecido pela UNEB e o consequente registro dos egressos no CREA-BA.
Fundamenta seu pedido na legalidade do reconhecimento do curso e no direito dos egressos ao registro profissional, conforme legislação vigente.
A sentença proferida pelo juízo de origem acolheu o pedido da UNEB, declarando nulas a Decisão Plenária n. 1103/2006 e a Resolução n. 1.010/2005, com base na argumentação de que não há ilegalidade no reconhecimento do curso e no registro dos egressos no CREA-BA. (fls. 213-222, da rolagem única) No recurso de apelação, o CREA-BA alega que o curso de Urbanismo oferecido pela UNEB não se enquadra nas atribuições profissionais do Sistema CONFEA/CREA, que se limitam às profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo.
Argumenta que a Resolução n. 1.010/2005 foi elaborada para regulamentar as atribuições profissionais de acordo com o perfil do diplomado, currículo e projeto pedagógico, visando uma fiscalização rigorosa (fls. 231-238, da rolagem única).
Já o CONFEA, em seu recurso de apelação alega que a sentença equivoca-se ao negar a competência do sistema Confea/Crea para exame curricular, na medida em que a lei que regulamenta o sistema expressamente trata das câmaras especializadas, que foram inclusive criadas para esta finalidade específica, qual seja, a de apreciar registros de profissionais e mesmo de cursos superiores, que encontra amparo na Lei n. 5.194/66.
Pugna pelo provimento do recurso para a restauração dos efeitos da Decisão PL 1103/2006 e Resolução 1.1010/2005 (fls. 241-248, da rolagem única).
Por outro lado, a UNEB, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, reiterando a legalidade do curso e o direito ao registro profissional dos egressos no CREA-BA, conforme já reconhecido em decisões judiciais anteriores. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004474-96.2007.4.01.3300 V O T O Mérito Quanto à decisão do CONFEA de determinar o cancelamento do registro do curso de Bacharelado em Urbanismo oferecido pela UNEB "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica".
REsp 1453336/RS.
O referido julgado foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1453336 RS 2014/0107527-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
CURSO EM FUNCIONAMENTO E RECONHECIDO PELO MEC. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes."( RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 3.
Estando o Curso de Tecnologia em Redes de Computadores da Universidade Católica do Salvador UCSAL em situação de funcionamento em atividade desde 2010, conforme consta no E-MEC, e, consequentemente, autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia efetivar o registro profissional. 4.
Assim, comprovada a conclusão pelo impetrante do curso de Tecnologia em Redes de Computador na Universidade Católica do Salvador UCSLA, tendo colado grau em 21/02/2013, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia CREA/BA, correta a decisão que concedeu a segurança, determinando a inscrição e expedição da carteira profissional de Tecnólogo em Redes de Computadores do impetrante. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10100000720194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/07/2020 PAG PJe 01/07/2020 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/BA.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
ESPECIALIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA PELO MEC.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) ( AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho pelo impetrante junto à Universidade Santo Amaro e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia CREA/BA, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - AMS: 10014060920214013308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022 PAG PJe 23/06/2022 PAG) Portanto, não cabe ao CONFEA determinar o cancelamento do registro do curso de Bacharelado em Urbanismo oferecido pela UNEB, pois não é atribuição de conselho profissional.
Quanto a inscrição dos egressos do curso de urbanismo no CRE/BA A lei n. 5.194/1966 regulamentou o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelecendo em seu art. 24 que: Art. 24.
A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
A superveniência da Lei n. 12.378/10, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR - e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs - que possuem competência para fazer o registro dos profissionais da área da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 6o São requisitos para o registro: I - capacidade civil; e II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público. § 1o Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada. § 2o Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País. § 3o A concessão do registro de que trata o § 2o é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros.
A referida lei prevê, ainda, que o registro profissional dos Urbanistas passou automaticamente ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, nos termos de seu art. 55, verbis: Art. 55.
Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.
Parágrafo único.
Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.
Logo, até a entrada em vigor da referida lei os urbanistas formados pela UNEB tinham direito à inscrição no CREA.
Conclusão Assim, nego provimento à apelação do CREA/BA e do CONFEA; mantida a sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004474-96.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004474-96.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A e JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS FALCAO BRANDAO - BA6286 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA (CREA-BA) E CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA).
AÇÃO ORDINÁRIA.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB).
DECISÃO PLENÁRIA N. 1103/2006 E RESOLUÇÃO N. 1.010/2005.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO CURSO DE BACHARELADO EM URBANISMO.
INCOMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PARA AVALIAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia (CREA-BA) e pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) contra sentença que declarou nulas a Decisão Plenária n. 1103/2006 e a Resolução n. 1.010/2005 no que tange ao Urbanismo. 2.
O CREA-BA e o CONFEA alegaram, em seus recursos, que o curso de Urbanismo não se enquadra nas atribuições profissionais do Sistema CONFEA/CREA, e que as normas questionadas foram elaboradas para regulamentar as atribuições profissionais, defendendo a competência do sistema para exame curricular, conforme a Lei n. 5.194/66. 3.
Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal firmaram entendimento que os Conselhos Profissionais não possuem competência para avaliação e regulação de cursos superiores, atribuição que compete ao Ministério da Educação. 4.
A Lei n. 12.378/10 criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo (CAUs), transferindo a estes a competência para registro dos profissionais da área de Arquitetura e Urbanismo. 5.
Os urbanistas formados pela UNEB, até a entrada em vigor da referida lei, têm direito à inscrição no CREA. 6.
Apelações do CREA-BA e do CONFEA desprovidas, mantida a sentença de primeira instância.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações do CREA-BA e do CONFEA. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
01/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 17:07
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:06
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:06
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2014 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/02/2014 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/01/2014 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3278458 PETIÇÃO
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10/01/2014 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3275494 PETIÇÃO
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07/01/2014 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3163551 PETIÇÃO
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07/01/2014 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3158544 PETIÇÃO
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07/01/2014 13:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/08/2013 11:56
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO - CARGA
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06/08/2013 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/08/2013 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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30/07/2013 14:59
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/06/2013 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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27/06/2013 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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27/06/2013 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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27/06/2013 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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20/05/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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16/05/2013 09:00
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/11/2012 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/11/2012 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/07/2012 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2890874 PETIÇÃO
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02/07/2012 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/06/2012 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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25/06/2012 12:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/04/2009 15:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/03/2008 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/03/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/03/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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