TRF1 - 0019394-71.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019394-71.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019394-71.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO - SP132725 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019394-71.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por UNIMED ITABUNA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a cooperativa a reter o Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos aos seus cooperados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte não se aplica às cooperativas de trabalho como a UNIMED, argumentando que tal obrigação seria das pessoas jurídicas contratantes dos serviços dos cooperados, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.541/92.
Alega que a cooperativa é uma entidade sem fins lucrativos, atuando meramente como intermediária entre os cooperados e os contratantes, sem que se possa equipara-la a uma sociedade civil comum para fins tributários.
Além disso, a apelante contesta a validade da Instrução Normativa n. 99/1980 da Receita Federal, que impõe a retenção do imposto, argumentando que esta norma infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico, uma vez que a obrigação tributária deve ser estabelecida por lei.
Em sede de contrarrazões, a União Federal (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, argumentando que a legislação vigente, notadamente a Lei n. 7.713/1988 e o Decreto n. 3.000/1999, impõe às cooperativas a obrigação de reter o Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos aos cooperados.
Alega que a Instrução Normativa n. 99/1980 não cria novas obrigações, mas apenas regulamenta o cumprimento das normas legais existentes.
Sustenta, ainda, que os serviços prestados pelos cooperados aos pacientes, por intermédio da cooperativa, não configuram atos cooperativos, e sim relações comerciais com terceiros, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019394-71.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, UNIMED ITABUNA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a cooperativa a reter o Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos aos seus cooperados.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte pela cooperativa sobre os rendimentos pagos aos seus cooperados, médicos que prestam serviços a terceiros, através da intermediação da cooperativa.
A apelante sustenta que a responsabilidade pela retenção do imposto seria das pessoas jurídicas contratantes dos serviços, e não da cooperativa, conforme o disposto no artigo 45 da Lei n. 8.541/92.
Além disso, contesta a validade da Instrução Normativa n. 99/1980 da Receita Federal, sob o argumento de que a mesma inovaria indevidamente no ordenamento jurídico.
Da Obrigação de Retenção do Imposto de Renda pela Cooperativa A obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte pelas cooperativas de trabalho médico encontra amparo na legislação tributária vigente.
O artigo 7º, II, da Lei n. 7.713/1988 dispõe que os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos ou creditados por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas, a pessoas físicas, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999) corrobora essa obrigação ao prever, em seu artigo 628, que as cooperativas são responsáveis pela retenção do imposto sobre os rendimentos de trabalho não-assalariado pagos a pessoas físicas.
Portanto, a alegação da apelante de que tal responsabilidade seria das pessoas jurídicas contratantes não subsiste, uma vez que a lei atribui claramente essa obrigação às cooperativas.
Da Instrução Normativa n. 99/1980 da Receita Federal A apelante argumenta que a Instrução Normativa n. 99/1980 não poderia criar obrigação tributária, uma vez que tal competência é exclusiva da lei.
No entanto, a instrução normativa não cria nova obrigação, mas apenas regulamenta a aplicação das normas legais já existentes.
Conforme jurisprudência pacífica, a Instrução Normativa n. 99/1980 da Receita Federal visa a esclarecer a aplicação do artigo 1º do Decreto-lei n. 1.729/1979, conforme reafirmado no julgado do TRF da 1ª Região na Apelação Cível n.º 0033034-49.2001.4.01.3400, em que se estabeleceu que a retenção do IR pela cooperativa não decorre da instrução normativa, mas sim da própria lei.
Dos Serviços Prestados pelos Cooperados e a Caracterização como Atos Cooperativos A UNIMED Itabuna alega que os serviços prestados pelos cooperados aos pacientes configuram atos cooperativos e, portanto, não estariam sujeitos à retenção do IR na fonte.
Todavia, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que os serviços prestados pelos médicos cooperados a terceiros, por intermédio da cooperativa, não configuram atos cooperativos, mas sim relações entre cooperados e terceiros, sujeitos à tributação.
No julgamento da Apelação Cível n.º 0033034-49.2001.4.01.3400, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que os serviços prestados por cooperados a terceiros não se enquadram como atos cooperativos, nos termos do artigo 79 da Lei n. 5.764/71, o que confirma a obrigação da cooperativa de reter o imposto de renda na fonte.
Conclusão Diante de tais considerações, resta claro que a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
A obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda pela cooperativa está devidamente amparada pela Lei n. 7.713/1988 e pelo Decreto n. 3.000/1999, não havendo que se falar em invalidade da Instrução Normativa n. 99/1980.
Além disso, os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, por intermédio da cooperativa, não configuram atos cooperativos, estando sujeitos à tributação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019394-71.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por cooperativa de trabalho médico que visa à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a reter o Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos aos cooperados. 2.
A controvérsia envolve a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda pela cooperativa, que, segundo a recorrente, não se aplicaria a tal entidade, sendo a responsabilidade das pessoas jurídicas contratantes dos serviços. 3.
A legislação tributária vigente, especialmente o art. 7º, II, da Lei n. 7.713/1988 e o art. 628 do Decreto n. 3.000/1999, atribui claramente às cooperativas a obrigação de reter o Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas. 4.
A Instrução Normativa n. 99/1980 da Receita Federal não inova no ordenamento jurídico, mas regulamenta a aplicação das normas legais, sendo válida e eficaz. 5.
Os serviços prestados por cooperados a terceiros, por intermédio da cooperativa, não configuram atos cooperativos, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda. 6.
Recurso desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida.
Tese de julgamento: "1.
As cooperativas de trabalho médico têm a obrigação de reter o Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos aos seus cooperados, conforme estabelecido pela Lei n. 7.713/1988 e pelo Decreto n. 3.000/1999. 2.
A Instrução Normativa n. 99/1980 da Receita Federal é válida e regulamenta a aplicação das normas legais relativas à tributação de rendimentos de cooperados." ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO - SP132725 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0019394-71.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 06:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 10:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/07/2009 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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15/07/2009 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2009 17:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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