TRF1 - 1002177-64.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/03/2025 21:17
Juntada de Informação
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17/03/2025 12:27
Juntada de contrarrazões
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15/03/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:25
Juntada de recurso inominado
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28/02/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS ASSIS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:17
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002177-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE FREITAS ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO DE FREITAS ASSIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando condenar o INSS a revisar o valor da RMI do benefício de Aposentadoria por Idade NB 183003453-4, desde a DER, mediante a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, com a conversão do fator 1,40.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Requer a parte autora, então, a conversão de tempo de labor especial em comum para fins de comprovação do tempo de contribuição e carência. 4.
Todavia, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência (AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). 5.
No mesmo sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 3.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016). 6.
Não tendo o autor não implementado a carência necessária à concessão do benefício, faz juz ao reconhecimento do tempo urbano especial requerido, cumprindo ao INSS a respectiva averbação. (TRF-4 – AC: 50086171920194047122 RS 5008617-19.2019.4.04.7122, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA) (destaquei) 6.
Dessa forma, impossível a conversão do tempo de labor especial em comum para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor. 8.
Defiro a parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita. 9.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 14. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 16. f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS ASSIS em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002177-64.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:04
Juntada de contestação
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01/10/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002177-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE FREITAS ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/09/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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