TRF1 - 1002011-32.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 08:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 16:57
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
-
25/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 13:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:05
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002011-32.2024.4.01.3507 AUTOR: PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$8.080,00 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403335-8, ID05000003832503138, para a agência: 3678-1, Conta Corrente: 1167-3, Banco Bradesco, CPF: *30.***.*00-00 de titularidade de JAQUEL SOUZA LIMA, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:21
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002011-32.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por PAULO SÉRGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais e danos morais em virtude de suposto PIX fraudulento.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula n. 297).
Sob esse aspecto, considerando que a atividade bancária é expressamente incluída no conceito de serviço (art. 3º, §2º, CDC), tem-se que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (art. 14, CDC).
Nesses termos, necessária se torna a análise da ocorrência, ou não, de falha ou defeito na prestação de serviços por parte da recorrida, independentemente da existência de culpa. 4.
Alega a parte autora que, na data de 24/02/2024, logo após receber o crédito do programa assistencial Bolsa Família, houve uma transferência, modalidade PIX, de R$ 1.000,00 (mil reais), para uma pessoa desconhecida.
Em seguida, o autor registrou uma reclamação perante o banco réu, que não reconheceu a fraude, negando a devolução (Id 2144849751).
Inconformado, o autor registrou nova reclamação perante o PROCON, onde, novamente, o banco réu não reconheceu a fraude (Id 2144849932). 5.
Invertido o ônus da prova, a CEF apresentou o detalhamento da operação e afirmou que, em reanálise interna, concluiu pela existência da fraude e providenciou a devolução do valor na conta do autor (Id 2169324303). 6.
Assim, não há necessidade de analisar o pedido de ressarcimento, restringindo-se a ação à análise do pedido dos danos morais. 7.
Pois bem.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 8.
Desse modo, reconhecida a falha no sistema pela própria ré, que possibilitou a fraude por terceiros, torna-se imperiosa sua condenação, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9.
Em relação à fixação do quantum devido, deve-se considerar o transtorno causado ao autor, que se viu privado do seu benefício logo após o seu crédito. 10.
Por outro lado, ressalta-se que a ré, ao reconhecer o erro em momento posterior, providenciou o crédito dos valores, minimizando os transtornos ao autor. 11.
O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta a extensão da dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da parte ré. 12.
Atento a estas diretrizes, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de: 14. a) condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. b) indeferir o pedido de ressarcimento do valor, uma vez que a CAIXA já o providenciou. 16.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 21. d) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 22. e) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 23. f) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 24. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:03
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:56
Juntada de documentos diversos
-
31/01/2025 11:56
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002011-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer a(s) transferência(s) contestada(s). 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar a(s) referida(s) transação(ões), inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser efetivamente comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/01/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 15:16
Juntada de procuração
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:20
Juntada de impugnação
-
12/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:35
Juntada de contestação
-
04/11/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:55
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002011-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO GONZAGA LINO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/08/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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