TRF1 - 1000548-35.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/03/2025 08:04
Juntada de Informação
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12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRASILEIRO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000548-35.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
19/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRASILEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:31
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000548-35.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
D.
S.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
As demandantes T.
D.
S.
L. e Y.
S.
S. ajuizaram a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 206.583.717-3, DER 20/10/2022, Id. 1464303895), em razão do óbito de sua genitora, ocorrido em 29/08/2022.
Já o filho demandado ALEXANDRE GOMES BRASILEIRO, embora regularmente citado (Id. 1774235095), não apresentou contestação, motivo pelo qual reconheço a sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015, no entanto, sem os efeitos materiais do instituto, pois houve contestação pelo litisconsorte INSS.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 29/08/2022 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 1464303895 - Pág. 11.
No concernente à dependência dos filhos, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, encontrando-se devidamente comprovada pelos documentos de identidade acostados aos autos (Id. 1464303895 - Pág. 8, Id. 1514877350 - Pág. 3/4 e Id. 1514877353).
Todavia, a qualidade de segurada da instituidora não restou comprovada.
Isto porque, da análise do CNIS da falecida (Id. 1464303895 - Pág. 17/19), infere-se que sua última contribuição válida foi vertida na competência de 07/2021, na qualidade de segurada facultativa.
A despeito da possibilidade de validação da última contribuição da parte autora como segurada facultativa baixa renda (art. 21, §2º, inciso II, alínea “b” e §4º, da Lei 8.212/91) através do CadÚnico apresentado no Id. 2110074163 - Pág. 2, há de se ressaltar que o segurado facultativo faz jus à prorrogação da qualidade de segurado por apenas 6 (seis) meses, conforme art. 15, VI da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, aplicando-se o período de 6 (seis) meses a partir da última contribuição (art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991), em conjunto com a regra do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, verifica-se que a qualidade de segurada da falecida perdurou apenas até 15/03/2022, já se encontrando-se esvaída no momento do óbito (29/08/2022).
Quanto à tese de incapacidade da falecida, a perícia médica indireta realizada nos autos (Id. 2149335981) esclareceu que a falecida era portadora de “CID: C53 - Câncer de Colo do Útero”, encontrando-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, com início em 13/01/2021 (quesito “c”), até a data do passamento.
Portanto, a despeito da falecida encontrar-se incapacitada no momento do óbito, não possuía direito adquirido a qualquer benefício por incapacidade que pudesse manter a sua qualidade de segurado até a data do óbito, conforme do previsão do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 , vez que o fato gerador era preexistente ao reinício das contribuições ocorrido apenas a partir da competência de 02/2021, sendo apenas a última de maneira tempestiva (07/2021) e em nítido intuito previdenciário, tendo regularmente sido indeferido administrativamente os pedidos de auxílio-doença pelo INSS nas datas de 20/08/2021 e 08/04/2021 (Id. 2128988302).
Em suma, na data do óbito (29/08/2022), a instituidora da pensão não mais possuía qualidade de segurado, em razão do que correto foi o ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora.
O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a T. D. S. L. - CPF: *96.***.*84-08 (AUTOR) e Y. S. S. - CPF: *66.***.*58-57 (AUTOR)
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23/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRASILEIRO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:53
Juntada de manifestação
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26/09/2024 22:35
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000548-35.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
D.
S.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de apurar se a falecida de fato encontrava-se incapacitada para o trabalho a ponto de fazer jus a aposentadoria por incapacidade permanente, DETERMINO a realização de perícia médica indireta.
Providencie a Secretaria a inclusão em pauta, intimando-se as partes.
Pelo Juízo, deverá o perito informar: a) Considerando toda a documentação médica que consta dos autos, é possível concluir que a falecida LEONORA DE SOUSA GOMES padecia de alguma doença? b) A doença indica no quesito anterior causava incapacidade para o trabalho? A incapacidade era permanente ou temporária? Parcial ou total? c) Reconhecida a existência de incapacidade, qual a data de seu início? Até quando perdurou? Juntado o laudo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Ao final, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/09/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:44
Juntada de laudo pericial
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17/09/2024 19:07
Juntada de laudo pericial
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04/09/2024 11:59
Perícia agendada
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03/09/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:21
Juntada de outras peças
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23/05/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 18:10
Juntada de contestação
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15/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 20:01
Juntada de manifestação
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15/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:05
Juntada de parecer
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25/01/2024 15:41
Juntada de parecer
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23/01/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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02/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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03/03/2023 19:30
Juntada de manifestação
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07/02/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/01/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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