TRF1 - 0072268-47.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0072268-47.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR EHRHARDT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Embargos de Declaração da parte embargada/exequentes (id2151219144) da sentença (id2150063992), alegando omissão, pois para elaboração dos cálculos nos termos delimitados pela IN 1.343 é necessário realizar a dedução integral, mediante exclusão dos rendimentos tributados anualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria, recalculando-se o imposto a partir da declaração de ajuste anual.
Ocorre que este recálculo é vedado pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 150, § 4º e, embora já tenha integrado as razões da Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, restou omissa na presente sentença ora embargada.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não se vislumbra a alegada omissão, pois a sentença segue a jurisprudência do STJ que entende que o método do esgotamento está em sintonia com o entendimento pacificado no Tribunal.
Além disso, o parecer da SEACAJ deixa claro que os cálculos da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) estão corretos.
Enfim, caso discorde, a parte embargada/exequente deve manejar o recurso de apelação.
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0072268-47.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR EHRHARDT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 SENTENÇA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 0025753-08.2002.4.01.3400, alegando excesso de execução nos moldes do quadro abaixo.
Valor da causa corrigido para o montante de R$ 45.063,26 (volume 1.2, pág. 47).
Impugnação (volume 1.2. págs. 76/87).
Decisão (id295845960) nos moldes a seguir: I – Considerada a petição da União Federal (fl. 270), após ser devidamente intimada (fl. 269) de ato judicial (fl. 268), no sentido de informar que “não se opõe ao valor apresentado pelo exequente JOAQUIM VICENTE NOGUEIRA (representado por Antonieta Sonja Nogueira), uma vez que o montante envolvido é inferior a R$ 20.000,00”, retifico o valor da causa para a quantia de R$ 45.063,26 (quarenta e cinco mil, sessenta e três reais e vinte e seis centavos), conforme documento juntado aos autos (fl. 223).
Pelo que dou por prejudicados os embargos de declaração opostos por ela (fls. 265 e 266).
II – Após, tendo em vista os embargos à execução opostos pela parte embargante (fls. 7/20 e 214/222), acompanhados de documentos (fls. 21/112 e 223/234), bem como o pronunciamento da parte embargada sobre eles (fls. 250/261), remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais — para fins de manifestação e, se possível, elaboração dos valores exequendos.
III – Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Proceda-se à retificação do polo passivo da demanda, conforme requerido (fl. 279), e traslade-se cópia desta decisão para o Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 0025753-08.2002.4.01.3400.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2020.
Parecer da SECAJ (id330112849).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alega excesso de execução, pois na apuração do indébito a Fazenda Nacional utiliza o critério de cálculo denominado “esgotamento” e explica (id364727021): (...) 3.
Referida sistemática de cálculo assenta-se unicamente na exclusão do montante anteriormente tributado com esteio na Lei nº 7713/88 da base de cálculo do Imposto de Renda devido sob a vigência da Lei 9.250/95. 4.
Segundo o critério do “esgotamento”, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, o cálculo de eventual devolução do Imposto de Renda pago indevidamente depende do conhecimento dos valores das contribuições pagas pelo interessado ao fundo de previdência complementar no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, no que resulta o montante não-tributável. 5.
Depois, o referido quantum – montante não tributável –, devidamente atualizado, será excluído da tributação a partir do início do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, esgotando-se este montante mês a mês, respeitada a prescrição. 6.
Ressalte-se que, se o crédito a ser deduzido for superior aos rendimentos auferidos no ano-base, o saldo remanescente do crédito apurado será utilizado, para dedução, no ano-base seguinte.
E assim sucessivamente, até o seu esgotamento. 7.
Em demonstração do critério do “esgotamento”, exemplifica-se, hipoteticamente, o cálculo do indébito de um contribuinte que possua um saldo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88, e tenha percebido, no ano-base de 1996, já sob a vigência da lei nº 9.250/95, o montante de R$ 50.000,00 de benefício complementar e o valor de R$ 200.000,00 a título de demais rendimentos tributáveis, conforme tabela abaixo: 8.
Observe-se, da explanação acima, que o saldo correspondente às contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 será deduzido unicamente do montante relativo ao benefício complementar percebido no ano-base de 1996, de modo que a dedução perdurará até o total esgotamento do saldo em questão, afastando-se o bis in idem daí decorrente. 9.
Perceba-se que a jurisprudência pátria também evoluiu no trato da questão, já que, outrora, tomava como parâmetro para a liquidação do indébito os valores de imposto de renda pagos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, e não a base de cálculo (rendimentos) sujeita à dupla incidência (indevida) de imposto de renda. 10.
Considerava-se, na ocasião, como não tributável a parcela de benefício de aposentadoria equivalente ao montante das contribuições vertidas ao plano de aposentadoria complementar entre os anos de 1989 e 1995.
Haveria, assim, a partir do recebimento da aposentadoria, uma parcela de renda não tributável, uma parcela sobre a qual o imposto de renda seria inexigível, a partir do qual seria calculado o valor do imposto a restituir ou mesmo o montante proporcional do tributo que, doravante, não deveria incidir sobre o benefício da parte interessada. 11.
Com o passar do tempo, esse entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de que a parcela de verba não tributável, no momento da aposentadoria, não estava mais relacionada ao quanto pago a título de Imposto de Renda pelo trabalhador entre 1989 e 1995, mas sim à renda tributável do aposentado, da qual deveria ser excluída parcela correspondente às contribuições vertidas aos fundos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988 (ou seja, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), independentemente desse valor superar o imposto de renda pago nesse mesmo período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 12.
Outrossim, o critério do esgotamento obedece à constatação de que a isenção reconhecida ao interessado(a) tem uma limite quantitativo, qual seja, o total das contribuições vertidas pela parte interessada ao Fundo de Previdência Complementar durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (1989 a 1995), de modo que, atingindo-se aludido limite e satisfeito o crédito a restituir ao interessado, satisfaz-se a obrigação de restituir, o que se tornava difícil de controlar com os critérios de cálculos anteriores. 13.
O critério do “esgotamento” vem sendo referendado pelos Tribunais Pátrios como método de cálculo mais adequado à liquidação do indébito decorrente da alteração da sistemática de tributação do imposto de renda, operada pelas das Leis nº 7713/88 e 9.250/95, sobre o benefício de complementação de aposentadoria, inclusive pela jurisprudência majoritária do e.
STJ (...).
Por meio do Parecer (id330112849) a SECAJ expõe: Em cumprimento à decisão – ID 295845960, informamos que a Fazenda Nacional discorda da conta dos autores alegando que não foi empregada a metodologia definida na IN RFB nº 1.343/2013 (método do esgotamento das contribuições), que consiste em: 1º) Atualizar as contribuições de 01/1989 a 12/1995 - que serão excluídas da base de cálculo do IR - da data do recolhimento até a data da respectiva aposentadoria (ou até 01/1996, se aposentado antes de 12/1995) pelos índices do Manual de Cálculos do CJF. 2º) Esgotar as contribuições acima, depois de atualizadas, das complementações de aposentadoria recebidas a partir da data da inatividade dos autores (ou a partir de 01/1996, caso a aposentadoria seja anterior a 12/1995).
Além disso, se ocorrer, integralmente, o esgotamento supramencionado, da data da aposentadoria (ou de 01/1996) até a data do prazo prescricional (quando fixado pelo julgado), nada deverá ser restituído a título de IR ao exequente; pois prescrito. 3º) Verificar o montante não prescrito, por exercício, das contribuições esgotadas.
Após, ajustar a base de cálculo do IR a partir das Declarações de Ajuste Anual posteriores à aposentadoria (ou posteriores a 01/1996), deduzindo-se o referido montante do rendimento anual tributável correspondente (como se fosse uma Declaração Retificadora); abatendo-se, ainda, os valores de IR já restituídos por ocasião do ajuste anual (caso existam), apurando-se, ao final, a repetição de indébito tributário.
Esta Seção entende que a referida metodologia é a que melhor reflete o valor de IR a ser restituído sobre as contribuições de 01/1989 até 12/1995, conforme fixado pelo julgado, pois somente a partir da data da aposentadoria dos autores (ou a partir de 01/1996, quando aposentado antes ou durante a vigência da Lei 7.713/1988), quando se inicia o recebimento das complementações das aposentadorias, é que poderemos aferir se ocorreu ou não uma “possível bitributação.” (...) Pois bem, se a SECAJ considera correta a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional, os cálculos devem ser acatados.
No Superior Tribunal de Justiça há precedente referendando tal metodologia, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.055 - RS (2010/0208612-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : VANDERLEI ALVES FUNARI ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 8º, I E II).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. 1.
O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 2.
Quanto a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 3.
Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda.
O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.290 - PE (2013/0006063-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : VALDOMIRO BATISTA ARAUJO E OUTROSADVOGADO : TIAGO UCHOA MARTINS DE MORAES E OUTRO(S) - PE018593 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3.
O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5.
A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6.
A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária – isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 –, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem.
Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7.
Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática.
Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8.
A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
Assim, com base na jurisprudência do STJ e nas informações da SECAJ os embargos à execução devem ser acolhidos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do excesso de execução no montante de R$ 45.063,26 (quarenta e cinco mil, sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso R$ 45.063,26 (quarenta e cinco mil, sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
HOMOLOGO os cálculos da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0025753-08.2002.4.01.3400.
E, na sequência, encaminhar os autos do cumprimento de sentença nº 0025753-08.2002.4.01.3400 para a SECAJ atualizar os valores apurados pela UNIÃO, conforme a tabela acima a partir de 06/2015 nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Uma vez atualizado, não havendo impugnação, expeça-se as requisições.
Publicado e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 16:35
Decorrido prazo de CAROLINE DANTE RIBEIRO em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 17:16
Juntada de manifestação
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30/10/2020 14:18
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 10:56
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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21/09/2020 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2020 17:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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18/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
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15/09/2020 11:04
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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15/09/2020 11:02
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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05/08/2020 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2020 14:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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05/08/2020 12:20
Proferida decisão interlocutória
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05/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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09/05/2020 14:56
Decorrido prazo de VICENTE ANATORIO DE OLIVEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:56
Decorrido prazo de OSVALDO SCHMIDT em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:56
Decorrido prazo de JOSE NEREU CHIAVARI em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:56
Decorrido prazo de ADEMAR EHRHARDT em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/05/2020 23:59:59.
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04/04/2020 21:03
Juntada de procuração/habilitação
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26/03/2020 16:52
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 07:20
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 10:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2019 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2019 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/08/2019 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 01 VOLUME
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09/08/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/08/2019 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2018 10:27
Conclusos para despacho
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14/03/2018 12:14
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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14/03/2018 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2018 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2018 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/02/2018 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/02/2018 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
-
24/01/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2017 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/12/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/12/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 18/12/2017
-
28/11/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/11/2017 09:36
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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28/11/2017 09:35
TRASLADO PECAS ORDENADO
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28/11/2017 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2017 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2017 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2015 10:18
Conclusos para despacho
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18/12/2015 10:17
INICIAL AUTUADA
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17/12/2015 10:57
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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