TRF1 - 1042176-59.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042176-59.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: Embargos de declaração (id1356156248) parte autora em relação à sentença (id1342801294) alegando omissão.
DECIDO.
Não existe qualquer omissão a ser sanada, pois constam dos fundamentos que “naconcreta situação dos autos, apesar de regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora não atendeu à ordem quanto à justificação adequada”.
Além disso, a questão de mérito, igualmente, não merece acolhimento, pois o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Em relação às contribuições ao FNDE (Salário-Educação) e ao INCRA o mesmo raciocínio deve ser aplicado.
Enfim, os embargos não podem ser acolhidos.
Isso posto, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:05
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 15:01
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:06
Juntada de outras peças
-
11/05/2022 13:50
Juntada de emenda à inicial
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19/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 14:38
Outras Decisões
-
18/06/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/06/2021 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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