TRF1 - 1021348-08.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1021348-08.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: JOEL BATISTA JERONIMO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
O Juízo a quo entendeu que a parte Autora obstou o devido procedimento administrativo ao não cumprir com a exigência da autarquia previdenciária.
Nas razões recusais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) Vejamos que de forma equivocada na Sentença, foi observada que somente a data da perícia médica foi reagendada; b) o que realmente foi reagendada foi à data da perícia social; c) antes que recorrente pudesse participar da mesma o requerimento administrativo foi indeferido. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, firmou posicionamento referente à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
Já o enunciado da Súmula 09 deste Colegiado estabelece que O indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS.
Na hipótese, não obstante a existência de requerimento administrativo para a concessão do benefício, ao não cumprir com a exigência requerida pelo INSS (comparecimento no dia e horário agendado), a parte Autora impediu que a autarquia analisasse o seu pleito, de modo que não resta caracterizada a resistência da Administração apta a embasar o ajuizamento da demanda judicial.
No ponto, imperioso destacar que o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE631.240/MG, item (...) (ii) casoo INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (...) deve ser aplicado somente (...) às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível.
Dito isto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...) Extrai-se do processo administrativo (ID 1975137175) que embora o autor tenha realizado o requerimento administrativo para concessão do benefício, o indeferimento se deu porque ele não compareceu à perícia social.
Ao contrário do que alega na inicial, desde o protocolo do pedido, a avaliação social esteve marcada para 07/12/2024 (fl. 22), sendo reagendada tão somente a data da perícia médica, conforme despachos de fls. 23-24.
Desse modo, entendo ausente o interesse de agir com relação ao pedido de concessão do benefício, pois não há pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede recursal, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte Autora. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
DEIXO DE CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1021348-08.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOEL BATISTA JERONIMO Advogado do(a) RECORRENTE: ROSARIA GONCALVES NOVAIS - RO407-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: JOEL BATISTA JERONIMO e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1021348-08.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
30/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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