TRF1 - 1001765-72.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2024 12:30
Juntada de Informação
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22/10/2024 18:20
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 13:48
Juntada de recurso inominado
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25/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001765-72.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TASSIO FERNANDES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL SILVA DA FONSECA - BA13784 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Apesar da tendência de publicização do direito privado, prevalece o princípio da vontade das partes, conforme dispõe o art. 421, parágrafo único do Código Civil, de modo que a ré não pode ser compelida pelo Poder Judiciário a contratar com a parte autora.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\indenizatórias\jef_dano moral_improc_recusa abertura conta_24 100176572.doc -
23/09/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a TASSIO FERNANDES SANTANA - CPF: *61.***.*22-12 (AUTOR)
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13/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:02
Juntada de réplica
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05/07/2024 14:43
Juntada de contestação
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14/05/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 21:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/05/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 20:32
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 21:58
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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