TRF1 - 1025893-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO ALBERTO DE SOUZA BARROS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:40
Juntada de cumprimento de sentença
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14/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 17:57
Juntada de e-mail
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025893-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO ALBERTO DE SOUZA BARROS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - MG99080 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURO ALBERTO DE SOUZA BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, objetivando a condenação das requeridas em indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a suspensão de averbação dos empréstimos consignados.
A parte autora alega, em síntese, que recebeu uma ligação, por meio da qual um suposto funcionário da segunda ré perguntou se reconhecia compras efetuadas no seu cartão, instruindo o requerente no processo de cancelamento dos itens.
Acreditando ser de fato um funcionário da instituição financeira, passou informações a respeito de sua conta bancária.
Em verdade, o “atendente” se tratava de um estelionatário, que, por meio de artifícios fraudulentos, conseguiu realizar os empréstimos na conta da parte autora.
Contestação do INSS (id2152104544).
Contestação do Banco Mercantil do Brasil (id2152302491).
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois não tem responsabilidade pelos danos decorrentes de empréstimo consignado mediante fraude, sendo que as instituições financeiras, mediante convênio, lançam as parcelas dos empréstimos sem a participação da Autarquia, mediante entendimento pacificado sob o Tema 183, da Turma Nacional de Uniformização.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Acolho a alegação de incompetência em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, de acordo com a limitação imposta pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002.
DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo o INSS e por INCOMPETÊNCIA em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, c/c a limitação imposta pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MAURO ALBERTO DE SOUZA BARROS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:46
Juntada de contestação
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08/10/2024 17:00
Juntada de contestação
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02/10/2024 14:19
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1025893-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO ALBERTO DE SOUZA BARROS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, renove-se a conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 11:30
Cancelada a conclusão
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19/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/04/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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