TRF1 - 1052197-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052197-89.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONICE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTINA COSTA SILVA - GO60171 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I Cleonice Pereira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Planaltina/DF em que pede liminar para determinar à autoridade impetrada que decida seu pedido de benefício de prestação continuada BPC-LOAS Deficiente, protocolo 125270459, de 18/12/23.
No mérito, pede a confirmação da liminar, de forma definitiva.
Pediu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.300,00.
Trouxe os documentos de fls. 12/25 da rolagem única - r. u.
A decisão do pedido liminar foi postergada para após as informações.
A autoridade impetrada informou “que a análise do requerimento administrativo foi CONCLUÍDA” (id. 2144725251, de 26/8/24, fl. 49 da r. u.).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relato.
DECIDO.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da perda de objeto Constata-se que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que o requerimento da impetrante foi decidido administrativamente.
Dessa forma, evidencia-se a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
III Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC.
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita à impetrante, pois restou demonstrada a sua hipossuficiência.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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