TRF1 - 0044603-32.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044603-32.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044603-32.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA - SC29810 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044603-32.2009.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial Única da Comarca de Palmeiras de Goiás, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por Cooperativa Agropecuária Mista Palmeiras LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuições sociais incidentes sobre o pró-labore e a remuneração paga a trabalhadores autônomos e administradores, com outros débitos fiscais vencidos e vincendos.
A embargante sustentou, nos embargos, a ausência de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa (CDA) que instruiu a execução fiscal, argumentando que não teve a oportunidade de contraditar os cálculos no âmbito do processo administrativo, o que comprometia a validade do título.
Afirmou, ainda, a inconstitucionalidade da cobrança de algumas contribuições, como o SAT, INCRA, SENAI e SEBRAE, e pleiteou a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido de contribuições sociais sobre autônomos e pró-labore.
A sentença reconheceu o direito à compensação, determinando que os valores pagos indevidamente fossem compensados com as contribuições devidas pela embargante, vencidas e vincendas, com eventual saldo remanescente sendo apurado na própria execução.
Inconformada, a União interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o pedido de compensação foi apresentado intempestivamente, após a contestação, contrariando o disposto nos artigos 264 e 303 do Código de Processo Civil.
Alega que a embargante não trouxe provas suficientes dos pagamentos, destacando que, para a compensação, seria necessária a demonstração de créditos líquidos e certos, conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o que não ocorreu no caso.
Argumenta também que a compensação só poderia ser feita após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do CTN.
Ademais, a apelante defende que a sentença autorizou indevidamente a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, o que é vedado pela legislação tributária.
Ressalta, ainda, a decadência do direito de compensação, nos termos do artigo 168 do CTN, aplicável ao caso.
Por fim, a União requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos da embargante, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência e da vedação à compensação de tributos antes do trânsito em julgado, nos termos do CTN. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044603-32.2009.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União, bem como a remessa necessária, preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. 1.
Da Sentença Recorrida e da Compensação Antes do Trânsito em Julgado A sentença de primeira instância, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Cooperativa Agropecuária Mista Palmeiras LTDA., reconheceu o direito à compensação de valores recolhidos a título de contribuições sociais incidentes sobre o pró-labore e a remuneração de trabalhadores autônomos e administradores com outras contribuições devidas à Fazenda Pública.
A compensação foi determinada para ser feita antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, o que motivou o recurso da União.
O artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente proíbe a compensação de tributos que sejam objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado.
Esta disposição legal visa a garantir a segurança jurídica, impedindo que créditos tributários discutidos em juízo sejam compensados enquanto não houver uma decisão judicial definitiva.
Ao autorizar a compensação antes de atingir o trânsito em julgado, a sentença violou o artigo 170-A do CTN, razão pela qual esse ponto deve ser reformado. 2.
Compensação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa Outro ponto central do recurso da União é a compensação de débitos inscritos em dívida ativa.
O artigo 73, parágrafo único da Lei n° 9.430/96 estabelece que a compensação de ofício é permitida quando houver débitos em nome do sujeito passivo perante a Fazenda Nacional, desde que não se tratem de débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que a compensação de ofício não pode ocorrer quando há débitos inscritos em dívida ativa que estejam com a exigibilidade suspensa, seja por parcelamento ou por outras hipóteses previstas no CTN.
O julgado 1008145-04.2021.4.01.3500, da lavra da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, tratou desse exato ponto, reafirmando que débitos inscritos em dívida ativa e parcelados não podem ser objeto de compensação de ofício, considerando a suspensão de sua exigibilidade.
Além disso, o Tema 874 do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n° 917.285-SC, fixou a tese de que é inconstitucional a expressão "ou parcelados sem garantia" constante do parágrafo único do artigo 73 da Lei n° 9.430/96, que permitia a compensação de débitos mesmo que parcelados sem garantia.
Tal prática afronta o artigo 146, III, "b" da Constituição Federal, o que confirma a impossibilidade de compensação em casos semelhantes ao presente. 3.
Morosidade no Processamento de Restituições e Compensações de Tributos A morosidade da administração tributária no processamento de pedidos de restituição e compensação de tributos é outro ponto relevante, pois fere diretamente o princípio da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
O artigo 24 da Lei n° 11.457/2007 estabelece que a administração pública deve proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
No julgado 1011723-97.2020.4.01.3600, relatado também pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ficou claro que a demora excessiva da Receita Federal no processamento de pedidos de restituição e compensação, mesmo após decisão favorável, configura violação do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Da mesma forma, o presente caso envolve a administração tributária deixando transcorrer prazos expressivos sem uma solução definitiva, o que reforça a necessidade de reforma da sentença para garantir que a compensação respeite os prazos e formalidades legais.
No caso da Remessa Necessária n° 1008145-04.2021.4.01.3500, a jurisprudência reitera que débitos suspensos ou parcelados não podem ser utilizados para compensação, especialmente sem o trânsito em julgado, reforçando a necessidade de observância rigorosa dos preceitos legais aplicáveis. 4.
Relevância dos Precedentes Citados A análise dos precedentes é crucial para a solução do caso.
O julgado 1011723-97.2020.4.01.3600 demonstra a importância do respeito ao prazo de 360 dias para análise dos pedidos administrativos, enquanto o julgamento do RE 917.285-SC (Tema 874 do STF) e o precedente do REsp 1.213.082/PR consolidam o entendimento de que é vedada a compensação de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Ademais, o julgado 1011723-97.2020.4.01.3600 abordou a questão da mora administrativa em relação aos pedidos de compensação e restituição, reforçando que tal demora fere os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
A combinação de todos esses julgados sustenta a necessidade de reforma da sentença de primeira instância, assegurando a aplicação correta da legislação tributária e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau autorizou indevidamente a compensação de tributos antes do trânsito em julgado, contrariando o artigo 170-A do CTN, além de permitir a compensação de débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade estava suspensa, violando o artigo 73 da Lei n° 9.430/96 e os entendimentos firmados no Tema 874 do STF.
Além disso, a morosidade da administração pública em processar pedidos de compensação fere o princípio da razoável duração do processo, conforme os julgados mencionados.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal e vedando a compensação antes do trânsito em julgado, bem como a compensação de débitos com exigibilidade suspensa. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044603-32.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação da União e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo o direito à compensação de valores recolhidos a título de contribuições sociais sobre pró-labore e remuneração de trabalhadores autônomos e administradores. 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de compensação de tributos antes do trânsito em julgado; (ii) a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e (iii) a morosidade no processamento de pedidos de compensação pela administração tributária. 3.
O artigo 170-A do CTN veda a compensação de tributos antes do trânsito em julgado.
A sentença de primeira instância contrariou esse dispositivo ao autorizar a compensação antecipada, devendo ser reformada. 4.
A compensação de débitos inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa é vedada, conforme o artigo 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96 e os precedentes firmados pelo STF no Tema 874. 5.
A morosidade no processamento de pedidos de compensação pela administração tributária viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e vedar a compensação antes do trânsito em julgado e de débitos com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: “1. É vedada a compensação de tributos antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme o artigo 170-A do CTN; 2.
Não é possível a compensação de débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa.” Legislação relevante citada: CTN, art. 170-A Lei nº 9.430/1996, art. 73, parágrafo único CF/1988, art. 5º, LXXVIII Jurisprudência relevante citada: STF, RE 917.285-SC, Tema 874 TRF1, AC 1011723-97.2020.4.01.3600 TRF1, AC 1008145-04.2021.4.01.3500 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA Advogado do(a) APELADO: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA - SC29810 O processo nº 0044603-32.2009.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/10/2020.
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02/10/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 21:59
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 21:59
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 21:59
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 21:53
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 21:07
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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17/09/2012 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2012 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/09/2012 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/09/2012 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 25-D
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13/09/2012 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/09/2012 12:32
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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12/09/2012 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/09/2012 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/09/2012 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2012 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/09/2012 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/09/2012 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/09/2012 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS PARA RETIFICAR AUTUAÇÃO
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10/09/2012 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/09/2012 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/09/2012 15:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/08/2012 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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26/08/2009 16:27
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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24/08/2009 16:39
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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20/08/2009 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-07/F
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20/08/2009 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/08/2009 16:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/08/2009 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/08/2009 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2009 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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