TRF1 - 1101257-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de KAROLIN PEREIRA COLARES em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:51
Cancelada a conclusão
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12/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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06/06/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/06/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 09:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2025 09:35
Declarada incompetência
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04/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de KAROLIN PEREIRA COLARES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:50
Juntada de Ofício enviando informações
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03/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de KAROLIN PEREIRA COLARES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:55
Juntada de contestação
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14/10/2024 17:46
Juntada de contestação
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03/10/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLIN PEREIRA COLARES - CPF: *46.***.*44-00 (AUTOR)
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03/10/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101257-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAROLIN PEREIRA COLARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA PAIXAO BARBOSA DE LIRA - PE60682 e JESSICA JENIFER DE OLIVEIRA ALVES - CE49571 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por KAROLIN PEREIRA COLARES em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a adoção de todas as medidas necessárias para regularizar o Aditamento de Transferência da Autora, para o curso Bacharelado em Medicina, na Faculdade que ela vier a ser aprovada, sem necessidade de criação de vaga, para o semestre de 2024.1.
Contestação Da Caixa Econômica Federal (Id. 1930014652).
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (Id. 1866054665), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Belém/PA julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Pará, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 17:05
Declarada incompetência
-
25/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/06/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 17:08
Cancelada a conclusão
-
25/06/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/04/2024 16:18
Juntada de Ofício enviando informações
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11/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:46
Juntada de contestação
-
20/11/2023 18:33
Juntada de procuração/habilitação
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14/11/2023 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 11:47
Suscitado Conflito de Competência
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13/11/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/11/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 17:57
Declarada incompetência
-
03/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 15:43
Cancelada a conclusão
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2023 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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