TRF1 - 1001669-34.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001669-34.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001669-34.2023.4.01.3902 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAKEL AGRA FARIAS DE ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ADRIANO CAMPOS DE SENA - PA33308-A POLO PASSIVO:FUNDACAO ESPERANCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA - PA16714-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001669-34.2023.4.01.3902 Processo de Referência: 1001669-34.2023.4.01.3902 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RAKEL AGRA FARIAS DE ASSUNCAO RECORRIDO: FUNDACAO ESPERANCA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por RAKEL AGRA FARIAS DE ASSUNCAO em face de ato coator do REITOR DO INSTITUTO ESPERANÇA DE ENSINO SUPERIOR.
A impetrante relata na petição inicial que ingressou no curso superior em 2017 e concluiu os estudos em janeiro de 2023.
No entanto, foi impedida de colar grau sob a justificativa de não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula, o que ocorreu em 2019, após sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2019.
Argumenta que a renovação de sua matrícula ao longo dos anos lhe gerou legítima expectativa de conclusão do ensino superior e que seus documentos são reconhecidos pelo MEC, inexistindo, assim, qualquer irregularidade.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que, tendo a impetrante concluído o curso superior, proceda à expedição e registro do diploma do curso de Odontologia em favor de Rakel Agra Farias de Assunção.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001669-34.2023.4.01.3902 Processo de Referência: 1001669-34.2023.4.01.3902 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RAKEL AGRA FARIAS DE ASSUNCAO RECORRIDO: FUNDACAO ESPERANCA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: No caso concreto, a parte impetrante busca a expedição e registro de diploma de conclusão no curso de Odontologia no INSTITUTO ESPERANÇA DE ENSINO SUPERIOR que recusou fazê-lo sob o argumento de que o ensino médio foi concluído simultaneamente com o curso superior.
No momento da impetração do madamus, a parte autora já estava mais próximo da conclusão do curso do que da gênese, de modo que não é razoável a reversão fática da situação consumada em apego exacerbado à legalidade estrita que, neste caso, ocasiona mais danos que a manutenção da situação consolidada. É o caso aqui de aplicação da teoria do fato consumado.
Eis que o comportamento da instituição durante todos os períodos do curso, de não exigir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio como condição para continuar cursando o ensino superior incutiu na impetrante a expectativa legítima de conclusão do curso superior.
Não há registro algum de que durante a graduação tenham sido feitos questionamentos ou impedimentos de rematrículas em razão de qualquer irregularidade, ou em relação a apresentação do documento durante o curso superior, como foi o caso do certificado apresentado em 2019 com expectativa de conclusão de curso em 2023.
A instituição de ensino, ao que parece, aguardou a conclusão de todas as etapas do ensino superior, para, ao final, já com a finalização do curso, impedir a colação de grau com base em documento do qual já tinha conhecimento desde 2019.
Não se olvide que a lei de diretrizes e bases, em seu art. 44, inciso II, tenha condicionado a graduação a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Mas no presente caso, a constante omissão da instituição de ensino, que atua por credenciamento do Estado em razão da relevância do serviço que presta – e por isso deve observar a regulamentação legal do exercício do direito a educação, imbuiu a impetrante da legítima expectativa de conclusão do ensino superior mesmo tendo concluído o ensino médio após o início da graduação.
Dessa forma, não é razoável que a impetrante deixe de ter seu diploma emitido e registrado, sendo impedida de exercer a profissão, em razão da omissão ou constatação tardia da irregularidade em documento do ensino médio.
Nesse mesmo sentido tem decidido o TRF1 conforme julgado colhido a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
DEFERIMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ESTUDOS AVANÇADOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2.
O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3.
Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito".
Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. 5.
A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese.
Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6.
Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7.
Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (REsp n. 1.812.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 25/10/2019.) O Superior Tribunal de Justiça assim também já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNA QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COM NÍTIDA FEIÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE COTISTA, NOS TERMOS DA LEI 11.711/2012.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV.
Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1498315/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015, grifou-se) Demonstrada, pois, a efetiva conclusão do ensino médio, bem como do ensino superior, a impetrante tem direito à emissão e registro do diploma do curso de Odontologia do INSTITUTO ESPERANÇA DE ENSINO SUPERIOR – IESPES, não constituindo óbice, nesse caso, a alegação de conclusão do ensino médio de forma concomitante com o ensino superior.
Conforme os elementos dos autos, o impetrante buscou assegurar o direito à colação de grau em nível superior no curso de Odontologia, por considerar desarrazoado o impedimento imposto pela Universidade, uma vez que o comportamento da impetrada em realizar as rematrículas da impetrante durante todo o período gerou nesta uma justa expectativa de conclusão da graduação sem que houvesse mais tal exigência.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou assistir razão à parte impetrante, pois: "É o caso aqui de aplicação da teoria do fato consumado.
Eis que o comportamento da instituição durante todos os períodos do curso, de não exigir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio como condição para continuar cursando o ensino superior incutiu na impetrante a expectativa legítima de conclusão do curso superior.
Não há registro algum de que durante a graduação tenham sido feitos questionamentos ou impedimentos de rematrículas em razão de qualquer irregularidade, ou em relação a apresentação do documento durante o curso superior, como foi o caso do certificado apresentado em 2019 com expectativa de conclusão de curso em 2023.
A instituição de ensino, ao que parece, aguardou a conclusão de todas as etapas do ensino superior, para, ao final, já com a finalização do curso, impedir a colação de grau com base em documento do qual já tinha conhecimento desde 2019. (...) Demonstrada, pois, a efetiva conclusão do ensino médio, bem como do ensino superior, a impetrante tem direito à emissão e registro do diploma do curso de Odontologia do INSTITUTO ESPERANÇA DE ENSINO SUPERIOR – IESPES, não constituindo óbice, nesse caso, a alegação de conclusão do ensino médio de forma concomitante com o ensino superior." Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, considerando o decurso do tempo desde a concessão da medida liminar, confirmada em sentença, que assegurou ao impetrante o diploma de nível superior.
Desse modo, mostra-se desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001669-34.2023.4.01.3902 Processo de Referência: 1001669-34.2023.4.01.3902 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RAKEL AGRA FARIAS DE ASSUNCAO RECORRIDO: FUNDACAO ESPERANCA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERMANÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para assegurar o direito à colação de grau ao nível superior no curso de Odontologia.
Na sentença, foi concedida a segurança, determinando à autoridade impetrada que, tendo a impetrante concluído o curso superior, proceda à expedição e registro do diploma do curso de Odontologia em favor de Rakel Agra Farias de Assunção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a colação de grau no curso de Odontologia em razão da exigência do certificado de conclusão do ensino médio anterior ao ingresso no curso superior, o qual não foi cobrado durante todos os períodos de rematrícula do referido curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau corretamente considerou que assiste razão à parte impetrante, aplicando a teoria do fato consumado.
Isso se justifica pelo fato de que, durante todos os períodos do curso, a instituição não exigiu a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio como condição para a continuidade dos estudos, renovando a matrícula da impetrante a cada semestre.
Ademais, o certificado requerido foi apresentado em 2019.
Observa-se, ainda, que a instituição aguardou a conclusão de todas as etapas do ensino superior para, apenas ao final, impedir a colação de grau, apesar de já ter ciência do documento desde 2019.
Por fim, o juízo reconheceu a efetiva conclusão do ensino médio e do curso superior, concluindo que a impetrante tem direito à expedição e ao registro do diploma do curso de Odontologia pelo INSTITUTO ESPERANÇA DE ENSINO SUPERIOR – IESPES, não configurando óbice, nesse caso, o fato de a conclusão do ensino médio ter ocorrido concomitantemente com o ensino superior. 4.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO ESPERANCA JUIZO RECORRENTE: RAKEL AGRA FARIAS DE ASSUNCAO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO ADRIANO CAMPOS DE SENA - PA33308-A RECORRIDO: FUNDACAO ESPERANCA Advogado do(a) RECORRIDO: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA - PA16714-A O processo nº 1001669-34.2023.4.01.3902 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
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ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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