TRF1 - 1009586-71.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 17:51
Juntada de Informação
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27/05/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:18
Publicado Ato ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009586-71.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
25/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/01/2025 11:03
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009586-71.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
B.
A.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, vejo que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada desde 29/11/2018 ou, subsidiariamente, desde a a data da entrada do requerimento administrativo em 03/09/2021, conforme item 4 da parte final da peça vestibular.
Ocorre que o autor não logrou comprovar a formalização do requerimento administrativo em 29/11/2018.
O comprovante de protocolo que remonta a essa data juntado no corpo da petição inicial (id. 1922400661 - pág. 3), na verdade, diz respeito ao agendamento para atendimento presencial, que não se concretizou por falta de comparecimento, conforme informação prestada pelo CEAB/INSS (ids. 2154663014 e 2154663019).
Assim, a sentença analisará o direito do demandante na DER 03/09/2021 (NB 710.472.055-4, id. 1922400663).
Noutro giro, observo que o requerimento administrativo restou indeferido por "Não cumprimento de exigências" (id. 1922400663 - pág. 40), o que configura o indeferimento forçado do pleito e implica, em princípio, a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Isso não obstante, não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual no qual a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Esse posicionamento, inclusive, tem amparo na atual sistemática processual que, no artigo 4º do NCPC, traz como princípio a primazia da resolução do mérito ao prescrever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Feitas tais ponderações e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2122559353) aponta que a parte autora é portadora de “Epilepsia – CID G40.9 / Retardo mental leve – F70 Déficit de aprendizagem”, o que lhe causa impedimento de longo prazo desde os 05 meses de idade.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Em esclarecimentos finais, registrou a expert: [...]Periciado portador de crises epilépticas desde os 5 meses de idade.
Em uso de carbamazepina, porém sem controle eficaz de crises.
Haja vista, que apresentou crise de inicio focal com evolução para generalizada recentemente.
Ademais, apresenta quadro de deficit intelectual com prejuizo significativo no aprendizado.
Portanto, há impedimento a longo prazo[...] Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida parcialmente a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2136455019 indicou que a parte autora reside apenas com seu pai e um irmão menor de idade.
A subsistência do autor é mantida pelo genitor, que labora fazendo diárias capinando lotes, além de receber auxílio do Programa Bolsa Família.
Cabe ressaltar que o rendimento oriundo do Bolsa Família não deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
A residência, que é alugada, é bastante singela e não representa indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa pequena, construída em alvenaria, com acabamento precário, guarnecida com poucos móveis, sendo a maioria em mau estado de conservação.
As despesas informadas à perita foram de aluguel - R$ 200,00, água - R$ 41,94, energia - R$ 30,16, gás (valor não especificado) e alimentação (valor não especificado).
Além disso, foi relatado que o autor utiliza o medicamento Depakene, adquirido por R$ 180,00.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia apenas alimentos básicos e em pouca quantidade para suprir a família .
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]A parte autora enfrenta também barreiras educacionais, pois tem dificuldades no aprendizado, sendo informado pelo pai que ainda não aprendeu a ler.
Frequenta o CAPS em Araguaína – To todas as segundas-feiras, com transporte fornecido pela Prefeitura apenas na ida.[...] [...]Foi ainda verbalizado que recebem ajuda com cestas básicas do Município.
Quanto ao segundo quarto, na foto do item 3.4., foi nos informado pelo Genitor que são do seu outro filho e nora.
Disse que quando se separou há dois anos atrás, veio morar na Casa com os filhos, todavia tendo que assumir o aluguel, pois o casal trabalha em uma fazenda fora do município, vindo na cidade apenas uma vez por mês.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que é agravado por sua situação clínica, que demanda tratamento periódico e contínuo, o que, sem dúvida, indica potencial de influenciar negativamente a capacidade de geração de renda do grupo familiar.
A propósito, no julgamento do PEDILEF 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010, a TNU firmou entendimento que, nos casos envolvendo menor de 16 anos, deve-se observar, além da deficiência, “o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo de gerar renda”.
Além do mais, importa frisar que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que a criança deve ser tratada com com absoluta prioridade em relação a efetivação de seus direitos, sobressaindo-se, no caso dos autos, a necessidade de se assegurar ao autor o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar o cenário de fragilidade social constatado pelo laudo social.
Ao contrário disso, ofertou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo autor tendo em vista a DIB fixada.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado.
Entretanto, a DIB deve ser fixada depois da atualização do CadÚnico.
Isso porque o indeferimento administrativo se deu por falta de cumprimento de exigência legítima pelo autor, que deixou de atualizar o CadÚnico com a inclusão do CPF da irmã JOANA GABRIELE, que integrava o grupo familiar à época (id. 1922400663 - pág. 39).
Como é cediço, manter o Cadastro Único atualizado é requisito para concessão e manutenção do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, § 12 da Lei 8742/93. É também o que reza o artigo 12 do Decreto 6214/2006, in verbis: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Além do mais, o número do CPF de todos os integrantes da família deve ser informado no momento da inscrição ou atualização do cadastro, conforme determina o art. 5º da Portaria Conjunta MDS/INSS 03/2018: Art. 5º O Responsável pela Unidade Familiar – RF deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do CadÚnico.
No caso, o INSS notificou expressamente o requerente para cumprir a exigência, que foi ignorada no prazo fixado sem qualquer justificativa (id. 1922400663 - pág. 44) .
Inclusive, no momento da propositura da ação o autor não juntou comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado, que só veio a ser apresentado após ser intimado para emendar a inicial (id. 1941445653), quando juntou documento indicando que a entrevista/atualização ocorrera em 13/04/2023 (id. 1963150151).
Assim, considerando o dever de manter atualizado o referido cadastro independentemente de notificação, entendo que o benefício deve ser concedido desde a data de atualização do CadÚnico, ocorrida somente em 13/04/2023.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), conforme EC 113/2021, III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de CAIO BARROS ARAÚJO (CPF º *91.***.*34-10), menor representado por seu genitor ADEVAN BARROS DA SILVA (CPF *29.***.*75-80) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 13/04/2023 DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 29.280,07 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência dezembro/2024, alcança R$ 29.280,07, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a C. B. A. - CPF: *91.***.*34-10 (AUTOR)
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23/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 07:06
Juntada de comprovante (outros)
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009586-71.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: C.
B.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado do(a) AUTOR: LUMA ALMEIDA TAVARES CANJAO - TO7764 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (31/10/2018, id. 1922400661 - pág. 3); todavia, alega que não conseguiu acesso ao processo administrativo respectivo, razão pela qual juntou aos autos apenas o processo relativo ao requerimento efetuado em 03/09/2021 (id. 1922400663).
Desse modo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento realizado em 31/10/2018, cujo comprovante de protocolo se encontra acostado à pág. 3 da petição inicial (protocolo 848882909 - id. 1922400661).
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
26/09/2024 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:00
Decorrido prazo de CAIO BARROS ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:20
Juntada de laudo pericial
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17/05/2024 10:11
Perícia agendada
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17/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:40
Juntada de manifestação
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02/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:16
Juntada de contestação
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22/04/2024 17:11
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:21
Juntada de laudo de perícia médica
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23/02/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 10:42
Perícia agendada
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21/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/11/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2023 05:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 05:37
Juntada de termo
-
21/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
21/11/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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