TRF1 - 1004576-30.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de (INSS) APS TERESINA - CENTRO em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 16:51
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:51
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2025 16:50
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 10:52
Juntada de documentos diversos
-
21/02/2025 10:51
Juntada de pedido de desarquivamento
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19/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de (INSS) APS TERESINA - CENTRO em 14/02/2025 23:59.
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02/12/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:13
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de (INSS) APS TERESINA - CENTRO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NATANAEL VIEIRA PIAUI em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004576-30.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATANAEL VIEIRA PIAUIIMPETRADO: (INSS) APS TERESINA - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 NATANAEL VIEIRA PIAUI impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora efetive a implantação do seu benefício de prestação continuada (NB 710.109.584-5), objeto de recurso administrativo, sob o argumento de que a autarquia previdenciária estaria descumprindo decisão definitiva exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que lhe foi favorável.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Informações apresentadas pela autoridade coatora requerendo a extinção sem resolução do mérito da ação e/ou a denegação da segurança sob o fundamento dos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, isonomia e impessoalidade, bem como da ausência de ato ou omissão ilegal e abusivo praticado pela administração e, ainda, de que a demora na análise do requerimento administrativo decorre de contingência cuja resolução não está na competência da autoridade impetrada (ID 2145056994).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela concessão da segurança, visto que o processo administrativo da impetrante ultrapassou o prazo legal previsto para materializar a decisão.(ID 2150390494). É o breve relatório.
Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança requer a caracterização da liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisão definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Embora destinado à defesa de direitos contra atos de autoridade, a doutrina e jurisprudência consideram legítima a utilização do mandado de segurança contra ato praticado por particular no exercício da atividade delegada.
Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante.
De acordo com a inicial, o impetrante NATANAEL VIEIRA PIAUI protocolou, em 24/02/2021, perante o INSS, pedido de Benefício de Prestação Continuada em razão de deficiência (NB 710.109.584-5) que foi analisado e indeferido pelo INSS em 22/11/2022.
Ante o inconformismo, fora interposto recurso administrativo no qual foi proferido acórdão, em 23/03/2024, pela 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos, com a seguinte ementa (id 2143983560): BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO.
ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA.
CABE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ART. 20 DA LEI 8.742/1993.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
A parte dispositiva do acórdão assim dispõe: "Dessa forma, diante da Avaliação Médica realizada avaliação médica em 25/11/2022 confirmando a existência de impedimento de longo prazo (Evento 5, Proc.
Conc. págs. 39) e regularização do CADÚNICO e CNIS o recorrente faz jus ao benefício." Ocorre que, até a data do ajuizamento do presente mandamus, não há notícia de que o INSS tenha implantado o benefício do impetrante.
Conforme bem colocado pelo Parquet, em seu parecer apresentado nos autos, a demora excessiva para a conclusão do pedido administrativo mostra-se abusiva e, além de ferir o direito líquido e certo da parte impetrante, fere, outrossim, o direito à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88), bem como o princípio da eficiência previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput.
Vale salientar que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligencias e decisões do CRPS, nos termos do § 2º, do art. 308 do Decreto nº 3.048/99, nos termos abaixo transcrito, in verbis: “Art. 308.
Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (...) § 2º. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.” (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (acrescidos grifos).
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CRPS.
RECUSA DE ÓRGÃO INFERIOR DO INSS DE CUMPRIR A DECISÃO. 1.
A negativa na implantação do benefício pela agência do INSS em detrimento do acórdão administrativo emanado do CRPS, viola direito líquido e certo do impetrante, consistente no cumprimento da decisão definitiva proferida no âmbito administrativo de instância superior, razão pela qual o benefício deve ser concedido.2.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF-3 – ApReeNec: 00002632920174036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/11/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018). É possível observar, conforme histórico do processo (id 2145057034), que desde 26/03/2024 a alteração da situação do processo para Recurso Ordinário Provido.
Não obstante, de acordo com o extrato do CNIS da impetrante, ora anexado, verifico que, de fato, a decisão ainda não foi cumprida.
De fato, já se passaram mais de 03 anos desde o protocolo inicial do requerimento do benefício de caráter assistencial.
Destaco, ainda, que o art. 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social dispõe que é de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Resta configurada, portanto, a demora excessiva da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, que constitui direito líquido e certo do impetrante, ante a decisão definitiva do CRPS.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora efetive o cumprimento da decisão recursal (processo 44235.901102/2022-80), proferida pela 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos (id 2143983560), no prazo máximo de 30 dias, com a consequente implantação do benefício do impetrante (protocolo de requerimento nº 1340933914).
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Transitando em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
30/09/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:42
Concedida a Segurança a NATANAEL VIEIRA PIAUI - CPF: *20.***.*76-93 (IMPETRANTE)
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28/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 20:54
Juntada de parecer
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25/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 03:37
Decorrido prazo de (INSS) APS TERESINA - CENTRO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 08:28
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/08/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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