TRF1 - 1002678-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002678-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALVADOR RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por SALVADOR RIBEIRO SOARES em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de doença grave (cegueira monocular), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Tutela de urgência deferida nos autos id. 2018948190.
Citada, a União apresenta contestação (id. 2024623679).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/01/2024.
MÉRITO Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o colacionado no documento id. 1996931688.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
VISÃO MONOCULAR.
PEDIDO PROCEDENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o rol de doenças constantes do art. 6º, XIV, da Lei n 7.713/88 é explícito ao conceder isenção fiscal aos aposentados portadores das doenças que enumera e taxativo (numerus clausus) e que, Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não s (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). 2.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal da isenção a favor dos aposentados portadores de cegueira. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular (REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018 e AC 0001746-87.2014.4.01.3801/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA). 4.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1727051 2018.00.39010-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:.).
O autor juntou aos autos diversos exames médicos (Gonioscopia, Retinografia de Papilas, Microscopia Especular de Córnea, Tomografia de coerência da retina, Campimetria Visual Computadorizada e Mapeamento de Retina), com os respectivos laudos médicos, aptos a demonstrar a existência da cegueira monocular. (...) (AC 1018238-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020).
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o demandante faz jus à isenção postulada, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata e a orientação jurisprudencial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da comprovação da doença por diagnóstico médico (17/04/2023); (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
DETERMINO que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/01/2024 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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