TRF1 - 1013695-27.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:05
Juntada de documentos diversos
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22/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:25
Juntada de outras peças
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02/04/2025 17:18
Juntada de cumprimento de sentença
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27/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/11/2024 15:32
Juntada de Informação
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ARILTON DOS SANTOS ROSAS em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013695-27.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILTON DOS SANTOS ROSAS Advogados do(a) AUTOR: ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO - BA66164, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR - BA39777 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de ERRO MATERIAL desse Juízo, no tocante a condenação da parte ré.
Argumenta, em síntese, que a condenação foi para o abatimento dos valores pagos indevidamente do saldo devedor, no entanto, o pedido deduzido na inicial foi para restituição dos valores pagos.
Com isso, entende que houve julgamento citra petita.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Nesse sentido, a despeito da alegação autoral, não se verifica a ocorrência do vício apontado, nem das hipóteses normativas que autorizam a alteração do teor do decisum prolatado, por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º do CPC/2015 ou manifestação quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (art. 1022, parágrafo único, I).
Observo que, existindo saldo devedor, não se mostra plausível deferir a restituição de valores referentes à cobrança da taxa reconhecida como indevida.
Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
02/10/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:41
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 16:00
Juntada de recurso inominado
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11/12/2023 08:48
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ARILTON DOS SANTOS ROSAS em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:34
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:33
Juntada de documentos diversos
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15/05/2023 13:33
Juntada de contestação
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31/03/2023 13:38
Juntada de manifestação
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23/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:12
Juntada de contestação
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28/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/02/2023 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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