TRF1 - 1005110-50.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/06/2025 08:48
Juntada de Informação
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07/06/2025 08:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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18/03/2025 17:55
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SUELEN LORRAINE DE JESUS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 19:20
Juntada de recurso inominado
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21/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:53
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT - 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Juiz Titular : Juiz Substituto : FLAVIO FRAGA E SILVA Dir.
Secret. : ANA PAULA DOS SANTOS CHAGAS DAMASCENO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005110-50.2023.4.01.3602 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: G.
D.
P.
S.
Advogados do(a) AUTOR: DENISE RODEGUER - SP291039, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porque presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, e DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, alterar o item “a”, do dispositivo da sentença de fls. 43/44, a fim de que passe a ter a seguinte redação: a) implantar, em favor de G.
D.
P.
S.
CPF *18.***.*15-05, representadas por sua genitora HAMANDA PRISCILLA ALCANTARA DE PAULA SANTOS – CPF *17.***.*47-61 O benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, com DIB em 18/02/2023 e com DIP no primeiro dia do mês corrente, à proporção de 1/3 (um terço) do salário de benefício.
Os demais termos da sentença mantêm-se inalterados. [...]" -
19/02/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SUELEN LORRAINE DE JESUS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
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01/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005110-50.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
D.
P.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão de benefício de auxílio-reclusão, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80, LBPS).
Dessa forma, sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) prisão do instituidor; b) qualidade de segurado; c) dependência econômica em relação ao segurado; e d) salário de contribuição inferior ao limite estipulado normativamente.
Quanto à dependência econômica, nos moldes do que ocorre na concessão do benefício de pensão por morte, será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c §4º).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da prisão do instituidor.
O preenchimento do primeiro dos requisitos restou comprovado por meio do atestado de reclusão atualizado (id n. 1854280195), do qual se extrai que o instituidor se encontra preso desde 27/06/2017.
Da qualidade de segurado.
A qualidade de segurado restou comprovada por meio das informações registradas no CNIS (vide extrato que segue a presente sentença), segundo as quais a última contribuição do instituidor teria se dado em maio de 2017, ou seja, um mês antes de sua reclusão.
Da dependência econômica.
A certidão de nascimento do autor do menor impúbere (id 1854280148) faz prova plena de sua filiação em relação ao segurado.
Conforme esclarecido alhures, a dependência econômica de filho menor de 21 (vinte e um) anos é presumida, por força do disposto no art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Do salário de contribuição do instituidor.
Por fim, no tocante ao critério econômico, observo que ao tempo da prisão considerava-se de baixa renda, nos termos da Portaria Ministério da Economia – ME n. 8, de 15 de janeiro de 2018, aquele que tivesse seu último salário de contribuição igual ou inferior a 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), conforme disposto no art. 5º.
Embora a última contribuição havida antes do encarceramento tenha sido no valor de R$ 1.324,96 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), superior ao valor estabelecido na referida portaria, a Turma Recursal no processo 1000401-11.2019.4.01.3602, que tinha como parte a mãe da parte autora decidiu: “5.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327, consolidou o entendimento no sentido de que, “é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do limite legal – “valor irrisório”. 6.
O caso se amolda ao precedente acima. 7.
Ao contrário do que concluiu o juízo de origem, entendo que o mero exercício de atividade remunerada pela esposa do segurado recluso, não é capaz de afastar sua dependência econômica tampouco a de seu filho, uma vez que há presunção, nos termos da lei. 8.
Deste modo, preenchidos os requisitos necessários, mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão. 9.
Isso posto, conforme fundamentação acima, dou PROVIMENTO do recurso e concedo à parte recorrente o benefício de auxílio-reclusão.
Existindo beneficiário menor impúbere, o benefício deve ser iniciado na data do recolhimento do segurado instituidor ao cárcere (27/06/2017).
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde quando devidas e juros de mora desde a citação, calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/09.” Diante do transito em julgado do referido processo, não cabe mais discutir sobre o preenchimento do requisito de baixa renda.
Desse modo, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-reclusão, com início na DER (11/07/2023), à proporção de 1/3 (um terço) do salário de benefício, tendo em vista que existem outros 2 beneficiários (id 1854287160) .Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de G.
D.
P.
S.
CPF *18.***.*15-05, representadas por sua genitora HAMANDA PRISCILLA ALCANTARA DE PAULA SANTOS – CPF *17.***.*47-61 O benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, com DIB em 11/07/2023 e com DIP no primeiro dia do mês corrente, à proporção de 1/3 (um terço) do salário de benefício. b) pagar as prestações devidas entre a DCB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova o restabelecimento do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 534 do CPC. ii) decorrido o prazo, sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. iv) não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. v) na forma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, caso juntada a cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a parte e o seu patrono, autorizo desde já o destaque do valor referente aos honorários advocatícios. vi) expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. vii) silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. viii) com a migração, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B25 CPF: *18.***.*15-05 DIB: 11/07/2023 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: DII: Obs.: RMI 1/3 (um terço) do salário de benefício -
27/09/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 18:30
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:52
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO), G. D. P. S. - CPF: *18.***.*15-05 (AUTOR), HAMANDA PRISCILLA ALCANTARA DE PAULA SANTOS - CPF: *17.***.*47-61 (REPRESENTANTE) e SUELEN LORRAINE DE JESUS
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01/08/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELEN LORRAINE DE JESUS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:40
Juntada de emenda à inicial
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05/04/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 21:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:12
Juntada de impugnação
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12/01/2024 19:30
Juntada de parecer
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08/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2023 11:51
Juntada de contestação
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14/11/2023 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/10/2023 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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