TRF1 - 1005656-37.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005656-37.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: ROMMEL OLIVEIRA MACHADO APELADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FOLHA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMMEL OLIVEIRA MACHADO contra atos atribuídos ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS EXTINTOS e à COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FOLHA, objetivando: “(...); c) seja concedida a presente segurança, para condenar as Autoridades Impetradas a concederem ao Impetrante o benefício de complementação de aposentadoria previsto na Lei n° 8.186 de 1991, com data de início do pagamento em 04.02.2019 (data do requerimento administrativo); d) sejam as Autoridades Impetradas condenadas a implantarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias o benefício de complementação de aposentadoria concedido, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; e) seja o benefício de complementação de aposentadoria calculado com base na tabela salarial do plano de cargos e salários vigente na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, conforme parcelas remuneratórias discriminadas no item III (DADOS FUNCIONAIS, CADASTRAIS E FINANCEIROS – vide processo administrativo) do requerimento administrativo; f) o pagamento das prestações pecuniárias retroativas a data do requerimento administrativo (04.02.2019) da complementação de aposentadoria, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; (...)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que ingressou com requerimento de complementação de aposentadoria junto ao Departamento de Órgãos Extintos – DEPEX e à Coordenação-Geral 4 de Gestão de Complementação da Folha (Processo Administrativo n° 05210.001157/2019- 19, em anexo), tendo anexado diversos documentos que comprovariam seu direito ao benefício, pois foi admitido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (subsidiária da RFFSA) em 06 de julho de 1989, tendo seu contrato de trabalho com a CBTU vigorado até 03.12.2018, bem como recebe aposentadoria pelo INSS desde o dia 06/07/2018.
Aduz que seu pedido foi indeferido sob o fundamento de impossibilidade de aplicação da tabela salarial adotada pela CBTU para fins de complementação de aposentadoria e pensões previdenciárias, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
Todavia, faria jus à equiparação com os funcionários da ativa da empresa na qual desenvolveu suas atividades até o momento de sua aposentação, ou seja, empregados da CBTU.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho (id175970894) determinou ao impetrante que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça e justificasse o valor da causa.
Impetrante atribuiu à causa o valor de R$17.011,13 e recolheu as custas processuais (id199729379).
Foi prolatada Sentença (id323524370), que indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “[...] apesar de regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte impetrante não atendeu à ordem de forma satisfatória quanto à justificação do valor da causa, não atribuindo à demanda o montante correto, correspondente ao do interesse econômico em discussão”.
Houve apelação do impetrante, que foi parcialmente provida pelo TRF da 1ª Região, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que “a fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que incorreu em equívoco, o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado”. (AC 0067032-56.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) (id1677761465).
Com o retorno dos autos, Decisão (id2108699164) determinou a notificação da autoridade impetrada, a intimação da pessoa jurídica interessada e vista ao MPF.
Ingresso da União (id 2123552091).
Informações apresentadas pela Coordenadora-Geral de Complementação da Folha (id 2124907598).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id 2127268509).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade do Diretor do Departamento de Órgãos Extintos para figurar no polo passivo da impetração, tendo em vista que o ato de indeferimento do pedido de complementação de aposentadoria da parte impetrante foi praticado pela Coordenadora-Geral de Gestão de Complementação da Folha do Departamento de Órgãos Extintos, a qual apresentou as informações nos autos.
No mérito, da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que sua área técnica, ao proceder à análise dos documentos encaminhados pelo requerente, verificou que seu pedido para a concessão do benefício pago pela União tomou por base a tabela salarial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para os cálculos da complementação pretendida, o que ensejou o indeferimento do seu requerimento, conforme Nota Técnica nº 3160/2019-MP, carreada ao dossiê administrativo.
Com efeito, conforme explanado pela autoridade impetrada, a Lei n. 8.186, de 1991, instituidora da Complementação, expressa textualmente que a tabela salarial para cálculo da complementação seria a mesma aplicada ao cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA, nos termos do que dispõe o art. 2°: Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Ocorre que, com a extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, passaram a ser considerados “pessoal em atividade na RFFSA” aqueles empregados atualmente ativos e remanescentes da RFFSA que compõe o Quadro de Pessoal Especial da INFRA S/A, sucessora da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, visto que, na transferência RFFSA → VALEC, por determinação do §2º, art. 17 da Lei 11.483/2007, o pessoal remanescente manteve o plano de carreira da extinta RFFSA.
Ademais, a Lei nº 10.233/2001, art. 118, § 1º, prevê que a paridade de remuneração prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para "quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A”, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também considera a tabela salarial do "quadro especial da VALEC" (sucedida pela INFRA S/A), como referência de pagamento da complementação instituída pela Lei 8.186/1991, pois fixa um marco temporal para novo modelo de reajuste da complementação tendo por base o desligamento do último integrante desse quadro especial.
Por fim, quando da publicação da Lei n. 8.186/1991 (Lei da complementação), o quadro de pessoal da CBTU era vinculado ao referido PCS 90 da extinta RFFSA.
Contudo, quando deixou de ser subsidiária da extinta RFFSA, em 1993, com a publicação da Lei 8.693/93, a CBTU desenvolveu novos planos de carreira, de forma autônoma e independente, os quais não são aplicados ao pessoal remanescente da RFFSA em atividade na INFRA S/A, portanto, tais planos não se inserem no âmbito da Lei 8.186/1991.
Entretanto, destaca a autoridade impetrada que, no âmbito administrativo, entende-se que os empregados da CBTU e da TRENSURB, como empresas públicas, mantêm o direito à percepção do benefício da complementação de aposentadoria, posto que, na época da admissão (06/07/1989 no caso do Impetrante), essas empresas eram subsidiárias da extinta RFFSA., tal como orienta o Parecer n° 1031/3.13/2011 da CONJUR/MP-CGU/AGU, adotado pela Coordenação-Geral.
No mesmo sentido das informações da autoridade impetrada, corroboradas pela legislação correlata, cumpre trazer a lume entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EX-FERROVIÁRIO DA CBTU.
SUBSIDIÁRIA DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001.
REFERÊNCIA.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA.
SUCEDIDA PELA VALEC S.A.
EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
I – (...).
II - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/1991, em 21 de maio de 1991.
III - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos empregados que se encontravam na mesma situação.
IV - Assim, os ferroviários da CBTU, embora ela tenha deixado de ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e preencham os demais requisitos legais.
V - Constatado que a complementação da aposentadoria foi concedida à parte autora nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, houve controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
VI - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial.
Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu.
VII - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
VIII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos.
Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade.
IX - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
X - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.145.338-MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 11/9/2024).
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2021 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/09/2021 15:46
Juntada de Informação
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20/09/2021 14:56
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:05
Juntada de apelação
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17/09/2020 14:59
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 17:44
Juntada de Certidão
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14/09/2020 09:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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14/09/2020 09:12
Indeferida a petição inicial
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04/09/2020 16:48
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:45
Juntada de manifestação
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17/02/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
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14/02/2020 11:44
Conclusos para decisão
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04/02/2020 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/02/2020 13:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/02/2020 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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