TRF1 - 1006553-39.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:12
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/02/2025 08:06
Juntada de Informação
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006553-39.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:30
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006553-39.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NABI ALMEIDA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, YASMINE GOMES CAMARGOS - TO11.301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por NABI ALMEIDA SANTANA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 210.450.158-4, DER 17/11/2023, Id. 2141821013), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 19/12/1961, conforme documento de identificação (Id. 2141820883).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na petição inicial que pretende o reconhecimento do labor exercido desde 24/09/2002, junto ao Projeto de Assentamento Reunidas, na zona rural do Município de Aragominas/TO.
Não obstante a parte autora ter juntado aos autos início de prova material de exercício da atividade rural, como o espelho da unidade familiar (Id.*41.***.*20-72 – Pág.16), dentre outros, entendo que o período de carência necessário não restou comprovado.
A meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, não havendo prova cabal do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz da parte autora, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Não obstante, os elementos coligidos demonstram que a situação do autor desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque há indicativo de padrão econômico totalmente incompatível de quem sobrevive do trabalho campesino, nesta região, além de várias divergências entre os documentos acostados aos autos e o depoimento pessoal do autor.
Inicialmente, destaco que o autor possui um “FORD/F250 – CAMINHÃO” registrado em seu nome (Id.2145182448) e, em que pese ter alegado em audiência que o veículo seria do seu filho, não há nos autos nenhum indicativo nesse sentido.
O requerente ainda tinha CNPJ registrado em seu nome, “SUPERMERCADO LAR ECONÔMICO LTDA”, período de 08/1992 a 12/2008 (Id.2145182448).
Ao ser questionado em seu depoimento pessoal sobre tal empresa, o autor se mostrou confuso e contraditório, não transmitindo nenhuma certeza sobre tal fato.
Por fim, cabe mencionar que o requerente foi incongruente até mesmo ao indicar o período que em tese exerceu a atividade exclusivamente rural, sendo que na inicial afirmou ser desde 2002 e em audiência declarou ter início em 2000.
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a NABI ALMEIDA SANTANA - CPF: *75.***.*63-53 (AUTOR)
-
09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
16/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Ata de audiência
-
09/10/2024 12:37
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006553-39.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NABI ALMEIDA SANTANA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/10/2024, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St.
Central, Araguaína - TO, 77818-530).
Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI1ZDUyMWYtZGNlOC00ZGIwLTljZDctYzFlNjFiZTUxYjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I.
Araguaína/TO, 27 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
27/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:46
Juntada de contestação
-
12/08/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005222-22.2024.4.01.4301
Daciane Taveira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:36
Processo nº 1009420-39.2023.4.01.4301
Raimunda de Jesus Brito da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:35
Processo nº 1006573-30.2024.4.01.4301
Andressa Silva Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hisllayanny Almeida Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 14:33
Processo nº 0033055-15.2007.4.01.3400
Uniao Federal
Francisco Jose Rodrigues Alves
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 11:08
Processo nº 1011457-02.2023.4.01.3311
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Fabio Jose Pinho dos Santos
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:23