TRF1 - 0033055-15.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033055-15.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033055-15.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033055-15.2007.4.01.3400 - [Terreno de Marinha] Nº na Origem 0033055-15.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União no período anterior à transcrição do título de propriedade da ré em cartório, além de declarar a nulidade do aumento da taxa de ocupação do imóvel.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à fundamentação legal que embasa a exigibilidade da referida taxa, pleiteando manifestação expressa do Tribunal sobre a aplicabilidade dos dispositivos normativos pertinentes.
A União argumenta que os embargos possuem cabimento, pois visam sanar omissão relevante e prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso excepcional, conforme a súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Aponta que o acórdão recorrido não analisou de forma expressa os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que conferem à Secretaria do Patrimônio da União a competência exclusiva para fixar o valor venal de imóveis públicos e estabelecer a base de cálculo da taxa de ocupação.
Defende, ainda, que a majoração da taxa encontra respaldo legal, sendo regulamentada pela Orientação Normativa GEADE nº 004/2003, que disciplina os critérios para avaliação do domínio pleno dos imóveis da União.
A embargante também invoca o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, sustentando que o ônus de comprovar eventual ilegalidade da majoração da taxa recai sobre a parte autora, e não sobre a União.
Além disso, afirma que a fixação do valor venal do imóvel é atribuição técnica da Secretaria do Patrimônio da União, a partir de estudos de mercado e atualizações periódicas da Planta Genérica de Valores, não cabendo ao Poder Judiciário ou ao legislador interferir nessa competência administrativa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033055-15.2007.4.01.3400 - [Terreno de Marinha] Nº do processo na origem: 0033055-15.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União no período anterior à transcrição do título de propriedade da ré em cartório, além de declarar a nulidade do aumento da taxa de ocupação do imóvel.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve manifestação expressa sobre a fundamentação legal que embasa a exigibilidade da taxa, pleiteando que o Tribunal se manifeste sobre os dispositivos normativos aplicáveis.
Entretanto, os embargos de declaração não merecem provimento.
A leitura do acórdão recorrido revela que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.
O inconformismo da União decorre da tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
A via recursal eleita não se presta à reavaliação do julgamento, mas apenas à correção de eventuais vícios formais que comprometam a clareza da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, o prequestionamento da matéria para fins recursais excepcionais não impõe ao Tribunal a obrigação de responder a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte, bastando que o acórdão tenha fundamentação suficiente sobre a questão controvertida, como ocorre no presente caso.
A decisão embargada enfrentou os aspectos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a reprodução literal dos dispositivos mencionados pela embargante.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033055-15.2007.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES Advogado do(a) APELADO: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União no período anterior à transcrição do título de propriedade da ré em cartório, além de declarar a nulidade do aumento da taxa de ocupação do imóvel. 2.
A embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação expressa sobre a fundamentação legal que embasa a exigibilidade da taxa, requerendo que o Tribunal se pronuncie sobre os dispositivos normativos aplicáveis. 3.
A controvérsia consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à fundamentação legal da exigibilidade da taxa de ocupação, de modo a justificar o provimento dos embargos declaratórios. 4.
O acórdão recorrido analisou a matéria de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que enseje a modificação do julgado. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 6.
O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso excepcional não impõe ao Tribunal a obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente, como no caso concreto. 7.
A decisão embargada enfrentou os aspectos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a reprodução literal dos dispositivos mencionados pela embargante. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES, Advogado do(a) APELADO: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 .
O processo nº 0033055-15.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
16/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0033055-15.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033055-15.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES - CPF: *92.***.*51-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033055-15.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033055-15.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033055-15.2007.4.01.3400 - [Terreno de Marinha] Nº na Origem 0033055-15.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n.º 2007.34.00.033196-1, movida por Francisco José Rodrigues Alves, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a recolher a taxa de ocupação antes da data da transcrição do registro imobiliário que conferiu a propriedade do imóvel rural à União Federal.
Além disso, a sentença declarou a nulidade da majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004, com possibilidade de cobrança após a apuração do valor efetivamente devido.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão de primeira instância deve ser reformada.
Argumenta que a propriedade da União sobre o imóvel data de 1991, quando foi efetuado o pagamento da indenização pela desapropriação, não sendo correto afirmar que a União apenas se tornou proprietária em 1995, com a transcrição do título no registro de imóveis.
Defende que a cobrança da taxa de ocupação é devida desde 1992, retroagindo a cinco anos do cadastramento ex officio dos ocupantes realizado em 1997.
Alega também que a majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004 está de acordo com o laudo técnico da Caixa Econômica Federal, que avaliou o imóvel seguindo critérios adequados.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Francisco José Rodrigues Alves, defende a manutenção da sentença.
Sustenta que a União somente adquiriu o domínio do imóvel em 1995, com a transcrição do título no registro de imóveis, conforme exige a legislação aplicável (Lei 6.015/73).
Dessa forma, a cobrança de taxas de ocupação anteriores a essa data seria indevida.
Quanto à majoração da taxa, o apelado argumenta que foi realizada de maneira irregular, sem a vistoria adequada do imóvel, conforme reconhecido pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, que exige a realização de avaliação específica para essa finalidade. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033055-15.2007.4.01.3400 - [Terreno de Marinha] Nº do processo na origem: 0033055-15.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES ALVES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a suspensão de aumento da taxa de ocupação de imóvel rural, bem como evitar que seu nome seja incluído em cadastro restritivo de crédito ou em dívida ativa.
A Apelação interposta pela União Federal preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante busca reformar a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue o apelado a recolher a taxa de ocupação antes da transcrição do registro imobiliário que conferiu a propriedade do imóvel à União, e que anulou a majoração da referida taxa nos exercícios de 2001 a 2004. 1.
Alegação de que a União adquiriu a propriedade do imóvel antes do registro imobiliário O primeiro ponto da apelação refere-se à discussão sobre o momento em que a União Federal adquiriu o direito de cobrar a taxa de ocupação.
A União sustenta que adquiriu a propriedade do imóvel desde o pagamento da indenização pela desapropriação, em 1991, e que, portanto, teria direito de cobrar a taxa de ocupação desde 1992, independentemente da data de transcrição do título de propriedade no registro imobiliário, ocorrido em 1995.
Esse argumento não merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para que a propriedade seja adquirida, é necessária a transcrição do título no registro de imóveis, conforme preconiza a Lei n.º 6.015/73.
Até o momento da transcrição, a propriedade não é oponível erga omnes.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO.
BEM IMÓVEL COM CLASSIFICAÇÃO INTERNA COMO TERRENO DE MARINHA.
INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE REGISTRO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA CONSTANTE NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
PROPRIEDADE PARTICULAR PLENA. "1. [...] o imóvel se encontra matriculado sob o número 24.445, livro 2 E/A do Registro Geral, nada se encontrando transcrito na respectiva matrícula sob domínio da União Federal [...]. 3.
Inexistência, pois, de justo título que caracterize o pretendido domínio público sobre a área [...]. 4.
Confirmação, em juízo de adequação, da negativa de provimento ao recurso de apelação." (AC 0054870-31.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 - Oitava Turma, PJe 02/07/2024 PAG.) Assim, até que a propriedade seja regularmente transcrita no cartório de registro de imóveis, a União não pode exigir taxas de ocupação sobre o imóvel.
A sentença de primeiro grau encontra-se, portanto, correta ao declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o apelado a pagar taxas de ocupação antes da data do registro. 2.
Majoração da taxa de ocupação Quanto ao segundo ponto, a União defende a legalidade da majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004, com base em laudo técnico elaborado pela Caixa Econômica Federal.
Alega que a avaliação foi realizada de acordo com os critérios legais e que a cobrança foi devidamente fundamentada.
Entretanto, a majoração da taxa de ocupação, tal como foi realizada, está em desacordo com os princípios da legalidade e da razoabilidade.
A avaliação foi feita por amostragem, sem vistoria específica no imóvel, conforme demonstrado nos autos.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, assim como decisões do STJ, é clara ao exigir a notificação prévia e a vistoria individualizada dos imóveis para a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação.
Cito, para ilustrar, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
FAZENDA SÁLVIA/DF.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR AMOSTRAGEM E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS.
NULIDADE. "1. 'No período anterior à entrada em vigor da Lei 13.139/2015, os procedimentos administrativos para definição ou revisão do valor do domínio pleno de imóvel de propriedade da União, pressupunham a cientificação prévia e pessoal do detentor da posse, e a vistoria individualizada do bem', o que não ocorreu no caso." (AC 0020410-89.2006.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 15/01/2016 PAG.) Além disso, o STJ já firmou entendimento de que a majoração da taxa de ocupação decorrente de alterações na base de cálculo não pode ser realizada sem a devida cientificação dos interessados.
Nesse caso, a modificação da Planta Genérica de Valores (PGV) foi feita sem considerar as características específicas dos imóveis, e o aumento significativo da taxa sem essa avaliação específica é nulo.
Conforme julgado: "3. É fato incontroverso nos autos que a elaboração das Plantas Genéricas de Valores foi feita de forma genérica, sem considerar as características individuais dos terrenos, e que a expressiva majoração da taxa de ocupação se deu em razão da modificação da base de cálculo utilizada." (AC 0031409-67.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) A irregularidade no procedimento de majoração da taxa é evidente, e a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade dessa majoração, também está correta.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033055-15.2007.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES Advogado do(a) APELADO: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
DATA DA AQUISIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
COBRANÇA ANTERIOR À TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VISTORIA ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica obrigando o autor a recolher taxa de ocupação antes da transcrição do registro imobiliário, e que anulou a majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004. 2.
A questão central diz respeito ao momento em que a União adquiriu o direito de cobrar a taxa de ocupação.
A União sustenta que adquiriu a propriedade do imóvel com o pagamento da indenização pela desapropriação, em 1991, sendo devida a taxa desde 1992, independentemente da transcrição do título no registro de imóveis, o que ocorreu apenas em 1995. 3.
Conforme jurisprudência pacífica, a propriedade somente é adquirida com a transcrição no registro de imóveis, conforme previsto na Lei nº 6.015/73.
Antes disso, a União não pode exigir a taxa de ocupação. 4.
A majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004 foi realizada sem vistoria específica no imóvel e sem a devida notificação do apelado.
A jurisprudência exige que a reavaliação da base de cálculo seja precedida de vistoria individualizada, o que não foi observado. 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica obrigando o autor ao pagamento da taxa de ocupação antes da transcrição do título e a nulidade da majoração da taxa entre 2001 e 2004.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES, Advogado do(a) APELADO: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 .
O processo nº 0033055-15.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
30/03/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 03:11
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 03:11
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 03:11
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D56A
-
07/03/2019 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/12/2018 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
15/05/2018 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
10/05/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
13/05/2016 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2016 14:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2016 13:22
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2016 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/04/2016 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2016 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2016 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 14:20
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
27/10/2009 18:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/10/2009 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/10/2009 18:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2009 17:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016380-32.2022.4.01.3400
Raimunda Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 08:17
Processo nº 1004779-61.2020.4.01.3315
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Espolio de Everaldo Fagundes Pereira
Advogado: Vanda Lucia Paschoal Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2021 00:09
Processo nº 1005222-22.2024.4.01.4301
Daciane Taveira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:36
Processo nº 1009420-39.2023.4.01.4301
Raimunda de Jesus Brito da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:35
Processo nº 1006573-30.2024.4.01.4301
Andressa Silva Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hisllayanny Almeida Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 14:33