TRF1 - 1016380-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1016380-32.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PLANALTINA/DF (BRASÍLIA) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Raimunda Ferreira da Silva em face de ato imputado ao Gerente Executivo do INSS - Agência de Planaltina, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo n. 456057595, protocolizado em 06/05/2021, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que necessita do benefício e que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 992895736) deferiu o provimento liminar para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e se manifeste acerca do pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência pretendido pela impetrante, protocolizado sob o número 456057595".
Deferiu, ainda, a gratuidade de justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 1006926766).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 1238153773), nas quais sustenta que "o requerimento de benefício do Impetrante foi devidamente impulsionado, conforme despacho de exigências no processo administrativo em anexo (Pág. 22).
Destarte, a continuidade da análise está pendente de providências a cargo do Impetrante".
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção (id. 1426940276). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrada comunicou que o "o requerimento de benefício do Impetrante foi devidamente impulsionado, conforme despacho de exigências no processo administrativo em anexo (Pág. 22).
Destarte, a continuidade da análise está pendente de providências a cargo do Impetrante" (id. 1238153773).
Nesse descortino, restando inócua a manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/07/2022 12:14
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:15
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo da Previdência Social de Planaltina/DF (Brasília) em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 14:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/03/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 16:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/03/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 08:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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