TRF1 - 1001193-47.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001193-47.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO - BA26111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a revisão do valor da RMI de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB n º 640.954.864-1), com afastamento da regra de cálculo da EC nº 103/2019, por ter decorrido de conversão de benefício de auxílio-doença que percebia anteriormente.
Requer, ainda, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019.
De início, rejeito a preliminar de coisa julgada apresentada pelo INSS, ressaltando que a lide será decidida nos limites em que foi proposta, forte nos arts. 141 e 492, do CPC, do CPC, que revela a teoria da correlação ou da congruência, que propõe a perfeita simetria entre os pedidos (com a sua respectiva causa de pedir) e a sentença.
Pois bem, é cediço que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez, foi profundamente alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e que, para os benefícios cujos requisitos tenham sido cumpridos sob a égide da EC 103/2019, o cálculo da RMI deverá considerar 100% dos salários de contribuição e o valor final corresponderá a apenas 60% do salário de benefício com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição (art. 26, §§ 2º e 3º da EC 103/2019), implicando em renda mensal muito inferior aos concedidos na vigência do regramento anterior.
Na espécie, verifico que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não decorreu de conversão de auxilio-doença que o autor percebia anteriormente, o que é evidenciado pelo documento trazido pelo INSS ( id 1707889549).
O autor recebeu auxilio-doença no período de 01/04/2019 a 09/08/2021; e de 28/10/2021 a 11/08/2022 e a aposentadoria por invalidez foi concedida com data de início em 12/08/2022 (id 1498349870 - Pág. 1/2).
Em verdade, a aposentadoria por incapacidade permanente em questão decorreu do processo nº 1006059-69.2021.4.01.3303, no qual o INSS fez proposta de acordo, aceita pela parte autora, com os seguintes parâmetros: Benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente; DII (data de início da incapacidade): 10/2021; DIB (data de início do benefício): 28/10/2021 (data da perícia judicial); DIP (data de início do pagamento): 01/01/2022; RMI: A calcular; Valores atrasados: O INSS pagará 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e sem a incidência de juros moratórios, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais, a serem pagos na forma de RPV ( id 1707889547).
Evidenciado, portanto, que a aposentadoria por incapacidade permanente não decorreu de conversão de auxílio-doença que o autor percebia anteriormente à EC nº 103/2019, o pleito deve ser julgado improcedente.
Ademais, ainda que o autor, anteriormente, já estivesse recebendo auxílio previdenciário por incapacidade temporária, o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente somente ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019 (DII fixada em 12/08/2022).
Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo que mais benéfica, salvo se expressamente prevista no novo diploma legal (Tema 388 do STF).
Portanto, a sucessão imediata entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não os transforma em um só ou num mesmo benefício, já que são benefícios diferentes, que possuem, inclusive, requisitos e fatos geradores distintos, bem como distintas fórmulas de cálculo, razão pela qual sequer se aplica, aqui, a proteção constitucional da irredutibilidade de benefício.
Demais disso, vale lembrar que não há direito adquirido a regime jurídico, gozando as alterações promovidas pela EC 103/2019, no ponto, da necessária e inabalada, no caso, presunção de constitucionalidade.
De igual modo, deve ser afastada a pretensa declaração de inconstitucionalidade da sistemática de cálculo prevista no art. 26, §2º, inciso III, EC 103/2019, pois o autor não faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 12/08/2022.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Barreiras-BA, data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO -
17/02/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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