TRF1 - 0007184-55.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007184-55.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007184-55.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PELO INDUSTRIA DE COMPRESSAS E OUTROS PRODUTOS TEXTEIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO CORREA DE ALMEIDA - BA22247 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007184-55.2008.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Pelô Indústria de Compressas e Outros Produtos Têxteis LTDA, em face da sentença do juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Delegada da Receita Federal do Brasil em Salvador, relacionado à exclusão do regime do Simples Nacional.
Em suas razões recursais, alega que, desde sua constituição em 2007, a empresa aderiu ao regime do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Contudo, por problemas no setor contábil, deixou de cumprir as obrigações tributárias.
A empresa sustenta que já estaria excluída de fato do regime do Simples Nacional, com base no artigo 29, inciso III, da referida Lei Complementar, por estar recolhendo tributos fora das exigências do regime simplificado.
Defende que essa situação prejudica suas vendas, uma vez que os clientes, ao perceberem a impossibilidade de se creditar do ICMS, deixam de comprar seus produtos.
A Apelante solicita, ainda, que seja reconhecida sua exclusão de fato do Simples Nacional com efeitos retroativos a março de 2008, data em que protocolizou pedido administrativo de exclusão junto à Receita Federal, o qual não foi analisado até a presente ação.
Em sede de contrarrazões, a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, rebate os argumentos da Apelante, afirmando que não há amparo legal para a pretensão da exclusão automática do regime do Simples Nacional.
Argumenta que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece prazos e condições específicos para a exclusão voluntária, os quais não foram respeitados pela Apelante.
Além disso, aponta que a exclusão de ofício prevista na mesma lei requer ato formal da autoridade administrativa, o que não ocorreu no presente caso.
A Procuradoria também refuta as alegações de que a empresa estaria operando como uma "empresa normal", visto que não foram apresentadas provas suficientes de que os tributos foram recolhidos fora do regime do Simples.
Por fim, alega que os documentos fiscais apresentados pela Apelante são inadequados para comprovar a regularidade das operações como uma empresa não optante pelo Simples Nacional. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007184-55.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Pelô Indústria de Compressas e Outros Produtos Têxteis LTDA, busca a reforma da sentença que denegou a segurança pleiteada, argumentando, em síntese, que já estaria excluída de fato do regime do Simples Nacional por não cumprimento de suas obrigações tributárias, nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006.
Defende que a Receita Federal deveria reconhecer tal exclusão retroativa, considerando que já opera como uma “empresa normal”, fora do regime simplificado.
Por fim, alega que o pedido de exclusão, protocolado administrativamente em março de 2008, não foi analisado pela autoridade fazendária, configurando omissão que justificaria a sua exclusão com efeitos retroativos.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, quanto à pretensão de que a empresa estaria automaticamente excluída do regime do Simples Nacional, cumpre destacar que o artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, de fato, prevê hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, entre elas, o descumprimento de obrigações tributárias.
Todavia, a exclusão não ocorre de forma automática, como sustenta a Apelante.
Conforme dispõe a própria Lei, a exclusão depende de um ato formal da autoridade fazendária, com expedição de termo de exclusão e registro no Portal do Simples Nacional, cabendo ao Fisco a ciência da empresa e a formação do contencioso administrativo, conforme previsto no artigo 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
A Apelante, por sua vez, não comprovou que houve o cumprimento dessas formalidades, tampouco houve qualquer ato da Receita Federal que formalizasse tal exclusão.
A exclusão de ofício exige a atuação da autoridade administrativa, e não pode ser presumida ou realizada de maneira automática.
Nesse sentido, é pacífico que o mero descumprimento das obrigações tributárias, por si só, não gera a exclusão automática do regime, sendo necessário o devido processo administrativo.
No que tange à alegação de que a empresa já estaria operando como uma "empresa normal", sem os benefícios do Simples Nacional, e, portanto, deveria ser reconhecida como excluída do regime, não há nos autos provas suficientes que corroborem tal argumento.
A Apelante trouxe aos autos documentos fiscais e livros de escrituração que, segundo afirma, comprovariam o recolhimento de tributos fora do Simples Nacional.
Todavia, tais documentos não demonstram de forma clara e inequívoca o cumprimento das obrigações como "empresa normal".
A sentença de primeiro grau foi assertiva ao destacar que a simples escrituração de livros e emissão de notas fiscais não configuram, por si só, a exclusão do regime simplificado.
Além disso, como corretamente apontado nas contrarrazões da União, as notas fiscais emitidas pela Apelante não estão formatadas para o regime tributário normal, tampouco houve a apresentação de documentos fiscais devidamente autorizados pelo Fisco estadual que comprovassem o recolhimento de tributos de acordo com o regime regular.
Portanto, não há amparo para a tese de que a Apelante já estaria operando fora do Simples Nacional, uma vez que não foram apresentados elementos que demonstrem o cumprimento regular das obrigações tributárias fora do regime.
A Apelante também argumenta que o pedido de exclusão do Simples Nacional, protocolizado em março de 2008, não foi analisado pela Receita Federal, e que essa omissão justificaria a exclusão retroativa do regime.
Contudo, conforme bem destacado na sentença, o pedido foi realizado de maneira extemporânea.
O artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que o pedido de exclusão voluntária deve ser realizado até o último dia útil de janeiro para produzir efeitos no ano-calendário corrente.
No presente caso, o pedido foi protocolizado em março de 2008, fora do prazo legal, sendo inviável o reconhecimento de efeitos retroativos.
Assim, ao não observar os prazos estabelecidos pela legislação, a Apelante não pode alegar omissão da autoridade fazendária, uma vez que o pedido foi apresentado fora do período adequado para exclusão com efeitos imediatos.
A irretratabilidade da opção pelo Simples Nacional para todo o ano-calendário é expressamente prevista no artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse sentido, colaciono precedente de Corte Regional: PJE 0800177-55.2017.4.05.8310 - AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR OPÇÃO DA EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA.
EFEITOS A PARTIR DO ANO CALENDÁRIO SUBSEQUENTE EM QUE SOLICITADA A DESVINCULAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
RECOLHIMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
COMPENSAÇÃO COM O SIMPLES NACIONAL.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA. - ME em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, objetivando a declaração da inexistência de débito decorrente da ausência de pagamento de obrigações tributárias relativas ao Simples Nacional, bem como a compensação entre os valores em débito com os valores recolhidos pelo regime tributário do lucro presumido.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2.
Nas suas razões de apelo, sustenta a parte autora, em resumo, que: (a) requereu a sua exclusão do Simples Nacional em 11/02/2016, passando a recolher seus tributos com base no regime tributário do Lucro Presumido durante todo o exercício de 2016; (b) no fim do exercício de 2016, ao proceder à consulta ao sítio eletrônico, visando retornar ao SIMPLES, constatou que a sua exclusão apenas foi deferida em 31/12/2016, razão pela qual consta no sistema a ausência de recolhimentos em relação a todo o período relativo ao exercício de 2016; (c) ao verificar que não houve a efetiva exclusão do citado regime simplificado, oficiou à Receita Federal buscando compensar o crédito decorrente do recolhimento indevido com sua dívida junto ao Simples Nacional, porém não obteve êxito na sua tratativa; d); a despeito de o Simples Nacional abranger também tributos estaduais e municipais isso não representa impedimento à compensação dos impostos e contribuições sociais federais; (e) a compensação requerida encontra fundamento legal no art. 66 da Lei 8.383/1991. 3.
A Fazenda Nacional, por seu turno aduz que, embora a sentença seja de improcedência da pretensão autoral, há valor da causa informado, razão pela qual a verba honorária deve ser arbitrada com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
A empresa apelante alega que formulou o requerimento de exclusão do Simples Nacional em 11/02/2016.
Todavia, tal pedido constava como deferido no sistema apenas em 31/12/2016, e não na data correta em que fora formulado (02/2016). 5.
Em que pese tal alegação, no caso de exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte por opção, como na hipótese sob exame, o art. 31 da Lei Complementar 123/2006, norma que instituiu o denominado Simples Nacional, prevê duas situações: a) se a pessoa jurídica optar pela exclusão no mês de janeiro, seus efeitos dar-se-ão nesse mesmo ano (inc.
I); b) se a pessoa jurídica optar pela exclusão a partir de fevereiro, esta só produzira efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (§ 4º). 6.
Assim, de conformidade com a legislação de regência, a exclusão da ora apelante do referido programa somente poderia produzir efeitos no ano-calendário seguinte, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2017, de sorte que são efetivamente devidas as competências do Simples até 12/2016, conforme exigido pelo Fisco. 7.
No que concerne à compensação pretendida pela parte autora (débitos referentes ao Simples Nacional com os recolhimentos efetuados através do regime de Lucro Presumido), tal pretensão encontra óbice expresso no disposto no art. 28, § 9º, da Lei Complementar 123/2006, in verbis: "É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional." 8.
Ve-se, pois, que a lei de regência restringe a compensação dos débitos devidos pelo Simples Nacional com valores recolhidos a maior ou indevidamente no próprio Simples, sendo descabida a sua compensação com créditos apurados com base em outro regime. 9.
Acerca do tema, em situação similar, já decidiu esta Segunda Turma: "No caso, pretende a parte autora restituição/compensação de créditos apurados sob o regime do lucro presumido no período de 2005/2006, os quais não foram possíveis de serem compensados em decorrência de adesão ao Simples Nacional em 2007 (saldo negativo do IRPJ - exercício 2005, saldo negativo da CSLL - exercício 2005, saldo de PIS e da COFINS não cumulativos referentes a 12/2006 e saldo negativo de IRRF sobre aplicações financeiras - exercício 2006).
Todavia, como o regime simplificado do Simples Nacional envolve tributos da titularidade de todos os entes políticos, mediante regime único de arrecadação, a compensação pleiteada encontra óbice diante das peculiaridades do mencionado regime diferenciado, somadas às vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei nº 9.430/96." (AC 593851/CE, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. 22/05/2018, DJe 29/05/2018) 10.
Em relação ao recurso da Fazenda Nacional, tendo em vista que a sentença foi proferida em setembro de 2017 e considerando-se o trâmite, a complexidade e o valor da causa (R$ 118.259,23), mostra-se razoável, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Apelação do particular desprovida.
Apelo da Fazenda Nacional provido em parte, para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
Honorários recursais, em desfavor da parte autora, fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF-5 - Ap: 08001775520174058310, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª TURMA) Diante do exposto, não há como acolher as alegações da Apelante, que não demonstrou o cumprimento das formalidades legais necessárias para a exclusão do Simples Nacional.
O pedido de exclusão foi protocolizado fora do prazo e não há provas de que a empresa tenha sido formalmente excluída pela autoridade fazendária.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007184-55.2008.4.01.3300 APELANTE: PELO INDUSTRIA DE COMPRESSAS E OUTROS PRODUTOS TEXTEIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO RETROATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
NECESSIDADE DE ATO FORMAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Pelô Indústria de Compressas e Outros Produtos Têxteis LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Delegada da Receita Federal do Brasil, que não reconheceu a exclusão retroativa da empresa do Simples Nacional. 2.
A questão em debate refere-se à alegação da Apelante de que, por não cumprir as obrigações tributárias, já estaria automaticamente excluída do regime do Simples Nacional, conforme o artigo 29, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006.
A empresa busca o reconhecimento da exclusão com efeitos retroativos a março de 2008, quando protocolizou pedido administrativo não analisado pela Receita Federal. 3.
A exclusão do Simples Nacional depende de ato formal da autoridade fazendária, com expedição de termo e registro no Portal do Simples Nacional.
Não há previsão legal para exclusão automática decorrente do mero descumprimento de obrigações tributárias. 4.
Não há nos autos provas suficientes que corroborem a alegação de que a empresa já opera como "empresa normal", fora do Simples Nacional.
Os documentos fiscais apresentados não comprovam a adequação ao regime tributário regular. 5.
O pedido de exclusão voluntária protocolado pela Apelante foi intempestivo, sendo realizado em março de 2008, fora do prazo previsto no artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006, que determina o último dia útil de janeiro como prazo limite para exclusão com efeitos no ano-calendário corrente. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: PELO INDUSTRIA DE COMPRESSAS E OUTROS PRODUTOS TEXTEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DE ALMEIDA - BA22247 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007184-55.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
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24/10/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 09:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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18/05/2010 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/05/2010 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/05/2010 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/05/2010 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/04/2009 15:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/03/2009 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/03/2009 16:16
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/03/2009 16:13
APENSADO AO - AI N. 2008.01.00.034282-0
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11/03/2009 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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11/03/2009 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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26/02/2009 20:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/02/2009 12:06
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/02/2009 18:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2157821 PARECER (DO MPF)
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18/02/2009 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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09/02/2009 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/02/2009 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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