TRF1 - 1003374-57.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:30
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:53
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:29
Juntada de manifestação
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16/06/2025 14:14
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:53
Homologada a Transação
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09/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:13
Juntada de manifestação
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04/03/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:45
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2024 17:01
Juntada de manifestação
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03/12/2024 14:37
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:30
Perícia agendada
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28/11/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON CABRAL LOBO COMUNELLO - CPF: *32.***.*89-91 (AUTOR)
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28/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:44
Juntada de manifestação
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:59
Juntada de manifestação
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25/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003374-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: GERSON CABRAL LOBO COMUNELLO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/09/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/08/2024 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/08/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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