TRF1 - 1002288-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR ADJUNTO DA FACEB -UNA JATAI em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002288-48.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES Advogado do(a) IMPETRANTE: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 IMPETRADO: DIRETOR ADJUNTO DA FACEB -UNA JATAI DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela autora no evento de nº *17.***.*96-40, na qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu a nomeação do causídico como advogado dativo da autora. 2.
O requerente alega que está regularmente cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TRF e que a decisão denegatória foi proferida de forma genérica por juiz plantonista, sem motivação adequada.
Argumenta, ainda, que o indeferimento contraria o direito do assistido de escolher seu patrono, conforme previsto na Lei nº 1.060/1950. 3.
No entanto, razão não assiste ao requerente. 4.
A assistência judiciária gratuita, prevista constitucionalmente e regulamentada pela legislação infraconstitucional, visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes.
Contudo, a nomeação de advogado dativo deve observar critérios objetivos e a regulamentação específica do juízo, não configurando um direito absoluto do beneficiário indicar defensor de sua preferência, sendo o ato de nomeação um ato de competência privativa do juiz. 5.
Cabe assim ao juízo avaliar as circunstâncias concretas, inclusive a necessidade e conveniência da nomeação dentro do contexto da assistência judiciária. 6.
Além disso, o magistrado, ao decidir sobre a nomeação de advogado dativo, deve fundamentar sua decisão com base no livre convencimento motivado, conforme previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo irregularidade que justifique sua retratação, ainda que proferida por juiz em substituição. 7.
Ademais, a organização da assistência judiciária gratuita segue diretrizes estabelecidas pelos tribunais e pela Defensoria Pública, sendo inadequado criar precedente que permita a livre nomeação de advogados particulares sem critérios objetivos.
Tal prática poderia gerar insegurança jurídica e dificuldades na distribuição equitativa dos encargos entre os profissionais cadastrados para atuar como dativos. 8.
Registre-se, ainda, que a parte interessada dispunha dos meios processuais adequados para impugnar a decisão no prazo legal, podendo ter interposto o recurso cabível, o que não fez.
O pedido de retratação, apresentado tardiamente e sem amparo normativo específico, não pode ser utilizado como substituto dos recursos processuais previstos na legislação vigente. 9.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento da nomeação do advogado dativo e rejeito o pedido de retratação da decisão anteriormente proferida. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:33
Juntada de manifestação
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002288-48.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES Advogado do(a) IMPETRANTE: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 IMPETRADO: DIRETOR ADJUNTO DA FACEB -UNA JATAI S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Georgia Karoline Rodrigues Neres contra ato atribuído ao Diretor Adjunto da FACEB – UNA Jataí, com o objetivo de assegurar sua rematrícula no último período do curso de Odontologia.
A impetrante sustenta que enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde de seu genitor, responsável pelo pagamento das mensalidades acadêmicas, o que resultou em atraso no adimplemento das parcelas do curso.
Posteriormente, promoveu a renegociação da dívida e quitou integralmente o montante devido, no valor de R$ 14.881,56.
Não obstante, mesmo após a regularização do débito, a instituição de ensino recusou a sua rematrícula, sob a alegação de pendências financeiras remanescentes.
Diante dessa negativa, ingressou com o mandado de segurança, pleiteando, em caráter liminar, a imediata efetivação de sua rematrícula, ao argumento de que a conduta da instituição de ensino configura ato ilegal e arbitrário, violando o direito líquido e certo da impetrante à continuidade de seus estudos.
Além disso, na petição inicial, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e de nomeação de advogado dativo.
Em 30/09/2024, foi proferida decisão indeferindo a liminar requerida.
Ademais, determinou-se a intimação da impetrante para comprovação de sua hipossuficiência financeira, requisito essencial para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
O pleito de nomeação de advogado dativo foi indeferido.
Posteriormente, em 14/10/2024, sobreveio nova decisão, na qual foi deferida a gratuidade da justiça em favor da impetrante, após a juntada da documentação comprobatória de sua incapacidade financeira.
A instituição de ensino apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob a justificativa de que a impetrante já estaria regularmente matriculada no semestre 2024/2.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças efetuadas, alegando inexistência de falha no sistema financeiro e destacando que os valores considerados pendentes incluíam parcelas futuras do segundo semestre de 2024.
Por fim, o Ministério Público Federal, em manifestação datada de 03/12/2024, opinou pela ausência de interesse público relevante no caso, esclarecendo que sua não intervenção no mérito da demanda não compromete a regularidade do processo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa, considerando a natureza pré-constituída da prova relativa ao mandado de segurança, registrando, por oportuno, que a ação manejada pela impetrante não se mostra inadequada, pois a jurisdicionada busca um direito que afirma ter.
Entretanto, se há, ou não, direito líquido e certo é assunto que diz respeito ao mérito, sendo que com ele será decidido. É equivocado querer que, na ausência de direito líquido e certo, se extinga o processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto para a ação mandamental.
Ora, se assim fosse, nunca teríamos casos de denegação da segurança, mas sempre de extinção do processo sem julgamento de mérito.
De igual forma, não vislumbro a ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez que esta detém autoridade para corrigir o ato apontado como ilegal ou arbitrário, principalmente porque figura como representante legal da pessoa jurídica interessada.
Para a concessão da segurança, é necessária a presença de um direito certo, inequívoco e comprovado de plano, bem como a existência de um ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada.
Analisando o caso concreto verifica-se que a impetrante sustenta que sua rematrícula no curso de Odontologia foi indevidamente negada pela instituição de ensino, mesmo após a quitação integral do valor devido.
No entanto, conforme consta nos autos, após a efetivação do pagamento, a rematrícula foi realizada, sem que houvesse negativa expressa por parte da faculdade.
A instituição de ensino esclareceu que a demora na confirmação da rematrícula decorreu de trâmites internos e processamento do pagamento pelo sistema financeiro, não havendo comprovação de qualquer ato arbitrário ou ilegal.
Ademais, verifica-se que a impetrante encontra-se regularmente matriculada no semestre 2024/2, o que afasta qualquer risco iminente ou prejuízo à continuidade de seus estudos.
Nesse sentido, não é demais lembrar que a Constituição Federal/88 estabelece, no art. 207, que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Não há, portanto, direito líquido certo a ser amparado nestes autos.
Não é demais asseverar que direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” e, se “seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado e Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. 21ª.
Ed, 2ª tiragem.
Atualizada por Arnold Wald.
São Paulo: Malheiros, 03-2000, pág. 34-35).
Destarte, por não ter ficado comprovado nos autos que a autoridade coatora agiu fora dos limites da legislação de regência, e que houve violação de direito da impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência, confirmo a decisão e denego a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo apto a ser corrigido pela via mandamental.
Custas pela autora, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Não havendo interesse recursal, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:49
Denegada a Segurança a GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES - CPF: *10.***.*45-07 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:56
Juntada de Ofício enviando informações
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04/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:13
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 18:20
Juntada de contestação
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14/11/2024 15:24
Juntada de manifestação
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05/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002288-48.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 POLO PASSIVO:DIRETOR ADJUNTO DA FACEB -UNA JATAI DECISÃO 1.
Comprovada a hipossuficiência através da informação de isenção de declaração de imposto de renda, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
Posto isto, cumpra-se o item '31. a)' e demais da decisão proferida no evento nº. 2150633617. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
14/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:48
Juntada de manifestação
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02/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002288-48.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 POLO PASSIVO:DIRETOR ADJUNTO DA FACEB -UNA JATAI DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEORGIA KAROLINE RODRIGUES NERES contra ato praticado pelo DIRETOR ADJUNTO DA FACEB/UNA JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que efetive imediatamente sua matrícula no 10º período do curso de Odontologia. 2.
Alega, em síntese, que: I – é acadêmica do curso de Odontologia da Faculdade UNA de Jataí, cursando o último período; II – em razão de problemas de saúde de seu genitor, ficou impossibilitada de adimplir as mensalidades do curso, o que ocasionou inadimplência temporária, já que entrou em contato com o setor responsável e realizou a renegociação no valor total de R$ 14.881,56 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos); III – contudo, mesmo após o pagamento realizado não consegue realizar sua matrícula sendo obstada em razão da alegação de que há valores pendentes para pagamento; IV – ocorre que, tal decisão é ilegal e arbitrária, vez que a impetrante já teria efetuado o pagamento, razão pela qual ajuizou a presente a ação. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
Pede a concessão da medida liminar para “determinar a imediata suspensão da decisão proferida, a fim de garantir a imediata matrícula incondicional da impetrante.” 5.
Vieram-me os autos conclusos.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 6.
Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato das custas judiciais da ação mandamental serem de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa.
Além disso, constitui a única despesa processual nessa classe processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira. 10.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS 11.
Considerando a inexistência de ato decisório nomeando o causídico como defensor dativo em favor da parte e a necessidade de se respeitar as regras de nomeação de maneira impessoal, fica afastada tal possibilidade, bem como a fixação de honorários advocatícios decorrentes dessa atuação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
ATO DE NOMEAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUIZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A nomeação de advogado dativo encontra amparo no 1º da Resolução CJF 305/2014, se não houver advogado voluntário que aceite o encargo e desde que o dativo esteja cadastrado no sistema.
II Se não há, em nenhum momento, a nomeação pelo juiz de defensor dativo em favor da parte, fica afastada a possibilidade de fixação de honorários advocatícios decorrentes dessa atuação.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00014818820144013606, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/07/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2018).
IV- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 12.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da FACEB/UNA Jataí, consubstanciado no indeferimento administrativo de matrícula em curso superior, por suposta inadimplência financeira da impetrante. 13.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 14.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 15.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 16.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 17.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 18.
Pois bem.
O art. 5º da Lei nº 9.870/99 dispõe que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. 19.
Vale dizer que a situação de inadimplência é motivo legítimo para a IES não proceder à rematrícula do aluno para o semestre escolar seguinte.
Isso porque o contrato de prestação de serviços educacionais pressupõe o pagamento das mensalidades, que é essencial para a existência das instituições particulares. 20.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 (STJ - REsp: 1890698 CE 2020/0213982-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 02/03/2021). 21.
Em conformidade com o art. 6º da supracitada lei, o inadimplemento não poderá gerar a aplicação de penalidades, tais como suspensão de provas ou retenção de documentos.
Todavia, a lei excluiu do rol de penalidades, a renovação de matrícula de aluno inadimplente, como no caso dos autos. 22. É que o aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
Precedente: STJ - REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005. 23.
Na hipótese dos autos, não se trata de penalidade imposta em virtude de inadimplência do impetrante.
Na verdade, o aluno, mesmo estando em débito, concluiu e realizou todas as atividades previstas no cronograma exigido pela universidade no semestre anterior. 24.
Por sua vez, os documentos acostados aos autos não fazem prova plena de que a impetrante esteja quite com suas obrigações com a Universidade.
Ademais, a existência de pendência financeira no sistema também pesa em desfavor do alegado. 25.
Portanto, diante da ausência de comprovação de regularidade nos pagamentos, não há se falar em relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Logo, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada na sentença, em sede de juízo de cognição exauriente, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 26.
Afastado, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
V- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido. 28.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, apresentando o devido instrumento de procuração. 29.
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos. 30.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: 31. a) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; 32. b) Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 33. c) Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 34.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 35.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal – Em designação -
30/09/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 12:57
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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