TRF1 - 1003312-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003312-15.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAS JOSÉ DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Francisco Rodrigues de Souza em face da sentença Id. 1207433277, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art.6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Na petição recursal (Id. 1265805753), alega a parte embargante, em síntese, que houve contradição no ato embargado, sob o argumento de que “[...] o ilustre juiz foi induzido à contradição pelo representante do INSS quando se manifestou nos ID 1061508758 e ID 1061508765, afirmando que o autor da demanda em comento, já fora contemplado com o aludido objeto da demanda, descrito na página 59, repito do ID 1061508765; afirmativa esta, que não é verdadeira [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Constato, porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado pelo INSS nas informações, a análise do requerimento administrativo já foi realizada, com o pagamento do benefício para o impetrante, não persistindo assim a alegada mora administrativa. [...] Id. 1207433277.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/09/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:22
Cancelada a conclusão
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08/09/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:40
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:22
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Elias José de Carvalho Filho em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 18:08
Juntada de diligência
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18/04/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 15:09
Outras Decisões
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11/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
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26/02/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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09/02/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/01/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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