TRF1 - 1000284-18.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000284-18.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SALES BRITO - TO7821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO SANTIAGO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a condenação do requerido na obrigação de fazer consubstanciada na implantação de benefício previdenciário concedido administrativamente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Em resumo, consta da inicial que o autor requereu aposentadoria por idade urbana em 16 de outubro de 2019, mas o pedido foi inicialmente negado por falta de carência.
Ele recorreu da decisão em 23 de abril de 2020, alegando períodos não considerados para a carência.
O INSS não se manifestou sobre o recurso, que foi provido pela JRPS em 19 de janeiro de 2022, concedendo o benefício e reconhecendo a carência.
No entanto, até o momento do ajuizamento, o benefício não foi implantado, mesmo após várias movimentações administrativas.
Diante disso, o autor pretende necessitou recorrer ao Judiciário para garantir a implantação imediata do benefício e o pagamento dos valores retroativos, devido à morosidade injustificada do INSS.
Intimada para se manifestar acerca da tutela provisória requerida (Id.1464552348), a autarquia-ré quedou-se inerte.
Determinada a emenda a inicial (Id.1507550860), o autor atendeu à determinação no Id.1550511868.
A decisão de Id.1554147367, proferida em 30/03/2023, deferiu a tutela provisória requerida para determinar que a autoridade coatora implantasse e comprovasse nos autos, em 10 dias úteis, o benefício previdenciário concedido à impetrante pela instância revisora administrativa em 11/01/2022 (recurso ordinário 1244689853 – Id.1455343880), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Citado, o INSS apresentou contestação genérica (Id.1590866368).
Após obter decisão favorável que determinou a implantação do benefício, o autor informou nos autos (Id.1624570367) que a autoridade responsável não cumpriu a ordem judicial, mesmo após ser intimada.
Diante desse descumprimento, o autor solicitou a aplicação de medidas coercitivas mais eficazes, incluindo multa diária e outras medidas para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Réplica à contestação foi apresentada no Id.1632428389.
Decisão de Id.1707793984, proferida em 12/07/2023, determinou a aplicação da multa prevista na decisão anterior e majorou a multa diária para R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, em caso de novo descumprimento.
Além disso, ordenou a intimação do réu para cumprimento da decisão no prazo de 10 dias, tendo havido decurso do prazo sem prova do cumprimento pelo INSS.
Tendo em vista natureza da ação, o seu o objeto e o valor atribuído à demanda (inferior a 60 salários mínimos), intimada a parte autora manifestou o interesse de não prosseguir com o processo perante o Juizado Especial Federal, pois o valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos, totalizando R$ 89.482,90, e inclui condenações de multas.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares.
No tocante a competência para apreciação do feito, assiste razão a parte autora, pois o teto do JEF na data do ajuizamento da ação era de R$80.520,00, ao tempo em que na emenda à inicial de Id.1550511868 o autor retificou o valor da causa para R$ 89.482,90, sendo R$ 63.858,90 referentes às parcelas do benefício previdenciário vencidas até 26 de março de 2023, mais R$ 15.624,00 referentes às parcelas vincendas, considerando o valor do salário mínimo atual.
Além disso, incluiu o valor de R$ 10.000,00 correspondente à indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que o valor da causa supera o teto estabelecido para os Juizados Especiais Federais, fixo a competência desta Vara Federal para apreciação do presente feito.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o requerente interpôs um recurso perante a 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (4ª JR/CRPS) contra a decisão do INSS que havia indeferido seu pedido de aposentadoria por idade.
Após análise dos documentos apresentados, constatou-se que a Prefeitura de Aguiarnópolis, à qual o requerente estava vinculado, não possuía regime previdenciário próprio, estando submetida ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) desde 19/03/2002.
Assim, verificou-se que o requerente tinha direito à aposentadoria por idade, uma vez cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Portanto, a decisão da 4ª JR/CRPS foi no sentido de conceder o benefício pleiteado, reconhecendo o período de labor do requerente de 19/03/2002 a 29/05/2018, na Prefeitura de Aguiarnópolis/TO, além do período já reconhecido de 30/05/2018 a 11/01/2020.
Também determinou que a Agência da Previdência Social (APS) de origem oportunizasse ao requerente a escolha pelo benefício mais vantajoso, apresentando os cálculos pertinentes referentes à renda mensal inicial/renda mensal atualizada, especialmente quanto à possibilidade de descarte das contribuições que resultem em redução do valor do benefício.
Em conclusão, a decisão foi favorável ao requerente, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, ou seja, atendendo ao seu pedido de aposentadoria por idade.
Contudo, o INSS não implantou referido benefício.
Pois bem.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já assentou o Colendo STJ que "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
No mesmo sentido, posição do TRF1: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
No mais, malfere gravemente os princípios da razoabilidade e eficiência da administração pública a demora da implantação de benefício concedido pelo prazo de 23 meses (entre janeiro de 2022 e novembro de 2023) sem qualquer decisão substancial.
De fato, o autor provou documentalmente que teve o direito reconhecido na via administrativa, mas a autarquia relutou em promover a implantação.
Curial ressaltar, ainda, que o reconhecimento do direito à razoável duração do processo do autor não pode ficar à mercê de questões estruturais, a exemplo de limitações de recursos financeiros e de servidores, sem que seja realizado um direito constitucionalmente consagrado.
Desse modo, a tutela provisória concedida deve ser confirmada e julgado procedente o pedido de implantação do benefício (obrigação de fazer).
Dos danos morais.
Por outro lado, não cabe falar em indenização por danos morais. É cediço que a responsabilidade do INSS é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
No caso, não vejo conduta dolosa e direcionada que autoriza ressarcimento por danos morais.
A indenização por danos morais ou materiais requer a prática de um ato ilícito que resulte em dano, estabelecendo um nexo causal entre a ação realizada e o prejuízo causado.
No entanto, a simples demora na implantação do benefício previdenciário não constitui um ato ilícito, a menos que seja demonstrado que o agente da Administração agiu com intenção deliberada (dolo ou negligência) para prejudicar o interessado, o que não é o caso presente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE OBSCURIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...). 4.
O atraso no pagamento de benefício previdenciário, ou o indeferimento do benefício pelo INSS, ainda que posteriormente revertida pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável, pois não é suficiente para caracterizar o dano moral arguido. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ( AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÓGICOS.
USO DE EPI.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (...).
Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a data do início do benefício na data do segundo requerimento administrativo, em 06/09/2016; apelação do INSS desprovida.( AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.) Das astreintes É certo que a fixação de astreintes é mecanismo de coerção para cumprimento das medidas judiciais e pode incidir também contra a Fazenda Pública.
Todavia, no caso concreto hei por bem afastar sua incidência.
Primeiro, porque o prazo ultrapassado não foi considerável.
Segundo, porque é notória a carência de servidores da autarquia, o que indica que o atraso, além de não muito extenso, não pode ser tido como desídia ou menoscabo à ordem judicial.
Terceiro, porque realmente não houve prejuízo efetivo à parte autora considerando que houve percepção administrativa dos valores desde a DIP fixada, além do pagamento do montante retroativo por meio de RPV.
Nesse contexto, manter o pagamento de valores por conta de atraso na implantação do benefício implicará apenas enriquecimento sem causa pela parte autora, o que é proscrito pelo ordenamento pátrio.
Ademais, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado na jurisprudência pátria (especialmente TRF1) o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade (o que ocorreu no caso concreto), apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (REOMS 1015984-46.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/02/2023).
Por fim, como é cediço e firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 706, as astreintes podem ser modificadas e até mesmo suprimidas a qualquer tempo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 2.
Na hipótese, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tampouco o autor impugnou as suas conclusões. 3.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4.
Agravo interno não provido.(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6366 2018.03.10445-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/04/2019) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de cobrança da multa diária, suprimindo sua incidência.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto confirmo a tutela provisória concedida e, nos moldes do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de ANTONIO SANTIAGO DA SILVA o benefício de Aposentadoria por Idade, nos moldes da decisão liminar, já cumprida (consulta em anexo). c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. c) AFASTO a incidência de astreintes contra o INSS, revogando, neste ponto, as decisões de ids 1554147367 e 1707793984.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas a restituir (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Honorários advocatícios pela ré, fixados em R$3.000,00 (três mil reais) considerando a ausência de proveito econômico específico (condenação apenas em obrigação de fazer).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a TRF1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, intime-se a advogada para promover cumprimento da sentença (honorários), sob pena de arquivamento.
Araguaína/TO, 01 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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17/01/2023 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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