TRF1 - 0026468-50.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026468-50.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026468-50.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES - SP69219 POLO PASSIVO:CERAMICA HEINIG LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR - SC11583 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026468-50.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e pela União contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0026468-50.2002.4.01.3400 (2002.34.00.026529-6), impetrado por Cerâmica Heinig Ltda. contra atos do Gerente Regional da CELESC em Blumenau, do Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Presidente da CBEE, do Diretor-Geral da ANEEL e da União (Fazenda Nacional), concedeu a segurança para afastar da impetrante a obrigação de pagamento do encargo de capacidade emergencial instituído pela Lei n. 10.438/2002 e regulamentado pela Resolução n. 249/2002 da ANEEL.
Na origem, a Cerâmica Heinig Ltda. pleiteia o afastamento dos efeitos da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução n. 249/2002 da ANEEL, que criaram e regulamentaram o adicional tarifário cobrado em função do consumo de energia elétrica.
Alega que o encargo, embora tratado como tarifa, possui na realidade natureza tributária, o que viola os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade.
A sentença proferida pelo juízo de origem concedeu a segurança, entendendo que o encargo possui natureza tributária, o que requereria sua criação por meio de lei específica e o respeito ao princípio da anterioridade.
Além disso, determinou a exclusão do Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica e do Diretor-Geral da ANEEL do polo passivo por ilegitimidade passiva.
A CBEE, em seu recurso de apelação, sustenta que o encargo de capacidade emergencial não possui natureza tributária, mas sim tarifária, sendo legítimo e necessário para garantir a segurança do fornecimento de energia elétrica durante crises.
A CBEE requer a reforma da sentença para restabelecer a obrigatoriedade do pagamento do encargo pela Cerâmica Heinig Ltda.
A União, em sua apelação, reforça os argumentos da CBEE, fundamentando que o encargo é uma tarifa necessária para o equilíbrio financeiro do sistema elétrico.
Afirma que a sentença de primeiro grau errou ao classificar o encargo como tributo e solicita a reforma da decisão para manter a cobrança do encargo.
A impetrante, Cerâmica Heinig Ltda., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Reitera que o encargo possui natureza tributária e que sua cobrança, nos moldes instituídos, é ilegal.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, emitiu parecer favorável ao provimento dos recursos de apelação da CBEE e da União, entendendo que os encargos criados pela Lei n. 10.438/2002 possuem natureza tarifária e são legítimos, conforme jurisprudência consolidada. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026468-50.2002.4.01.3400 V O T O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0026468-50.2002.4.01.3400 (2002.34.00.026529-6), concedeu a segurança pleiteada pela Cerâmica Heinig Ltda., isentando-a do pagamento do encargo de capacidade emergencial instituído pela Lei n. 10.438/2002 e regulamentado pela Resolução ANEEL n. 249/2002.
Do Contexto Legal e Normativo Os encargos instituídos pela Lei n. 10.438/2002 surgiram em um contexto de crise energética no Brasil, onde se fez necessário adotar medidas urgentes para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
Esses encargos, regulamentados pela Resolução ANEEL n. 249/2002, foram concebidos como uma forma de assegurar a capacidade de geração e a aquisição de energia em situações de emergência, distribuindo os custos proporcionalmente entre os consumidores finais.
Diante deste cenário, o encargo de capacidade emergencial não apenas visava cobrir custos imediatos, mas também garantir a segurança do sistema elétrico nacional a longo prazo.
O encargo de capacidade emergencial foi instituído pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.438/2002, que dispõe: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.”* Essa norma foi regulamentada pela Resolução ANEEL n. 249/2002, que, em seus artigos 2º e 3º, define os critérios para a cobrança do encargo: Art. 2º O Encargo de Capacidade Emergencial será devido pelos consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual de energia elétrica (kWh) e à demanda de potência (kW) contratada.”* Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo de Capacidade Emergencial será destinado exclusivamente à cobertura dos custos de aquisição de energia elétrica e de contratação de capacidade de geração e potência pela CBEE, conforme autorizado pela Lei n. 10.438/2002.” Da Natureza Jurídica do Encargo A controvérsia central deste mandado de segurança reside na definição da natureza jurídica do encargo de capacidade emergencial.
A sentença de primeiro grau entendeu que o encargo possui natureza tributária, o que implicaria a necessidade de sua criação observar os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n. 576.189/RS sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "TEMA 46: É constitucional a cobrança dos encargos instituídos pela Lei 10.438/2002, os quais não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público" O STJ, seguindo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que esses encargos não possuem natureza tributária, mas sim de tarifa ou preço público.
Essa interpretação foi destacada em decisões como o AgRg no AREsp 97.093/MG (Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/04/2012) e o AgInt no REsp 1.690.280/RS (Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 22/11/2018).
Nesses acórdãos, o STJ reafirmou que: Os encargos têm natureza de tarifa ou preço público: Isso significa que não se submetem ao regime jurídico dos tributos, como os princípios da legalidade e da anterioridade tributária.
Inexistência de compulsoriedade: Diferente dos tributos, esses encargos são caracterizados como tarifas, uma vez que decorrem da fruição de um serviço público, no caso, o fornecimento de energia elétrica.
Receita destinada a custos operacionais: As tarifas são destinadas a remunerar os custos dos serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, incluindo manutenção, melhora e expansão dos serviços e medidas para evitar crises de fornecimento.
Particularidade da Causa A decisão de primeiro grau, ao classificar o encargo de capacidade emergencial como tributo, contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Ao definir o encargo como tarifa ou preço público, o STF reconhece a legitimidade da sua cobrança dentro do marco regulatório estabelecido pela Lei n. 10.438/2002 e pela Resolução ANEEL n. 249/2002.
A Resolução ANEEL n. 249/2002, ao regulamentar a cobrança, determinou que os custos relacionados à contratação de capacidade de geração e à aquisição de energia elétrica fossem rateados entre os consumidores de forma proporcional ao consumo.
Essa regulamentação está em perfeita consonância com o entendimento de que se trata de uma tarifa, destinada a assegurar a operação do sistema elétrico em momentos de crise, garantindo a continuidade do fornecimento.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento às apelações da CBEE e da União (Fazenda Nacional), para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a constitucionalidade e a legalidade da cobrança do encargo de capacidade emergencial, conforme instituído pela Lei n. 10.438/2002 e regulamentado pela Resolução ANEEL n. 249/2002.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026468-50.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026468-50.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES - SP69219 POLO PASSIVO:CERAMICA HEINIG LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR - SC11583 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL.
LEI N. 10.438/2002.
RESOLUÇÃO ANEEL N. 249/2002.
NATUREZA JURÍDICA.
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança à Cerâmica Heinig Ltda., isentando-a do pagamento do encargo de capacidade emergencial instituído pela Lei n. 10.438/2002 e regulamentado pela Resolução ANEEL n. 249/2002. 2.
Os encargos instituídos pela Lei n. 10.438/2002 surgiram em um contexto de crise energética no Brasil, com o objetivo de assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, distribuindo os custos entre os consumidores finais. 3.
A controvérsia principal reside na natureza jurídica do encargo de capacidade emergencial.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 46), firmou a tese de que o encargo possui natureza de tarifa ou preço público, não se sujeitando ao regime jurídico dos tributos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o encargo tem natureza de tarifa, cuja cobrança decorre da fruição de serviço público, não sendo aplicáveis os princípios da legalidade e da anterioridade tributária. 5.
Apelações providas; sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e da União (Fazenda Nacional), 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e CERAMICA HEINIG LTDA - EPP APELANTE: COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES - SP69219 APELADO: CERAMICA HEINIG LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR - SC11583 O processo nº 0026468-50.2002.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 14:45
Conclusos para decisão
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09/12/2019 20:22
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 20:20
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 20:19
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 20:19
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/04/2009 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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23/04/2009 17:28
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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23/04/2009 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2191707 PARECER (DO MPF)
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22/04/2009 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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13/03/2009 17:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/03/2009 17:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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