TRF1 - 1001611-18.2024.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001611-18.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE MARIA FONTANA - GO21343 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO João Carlos de Oliveira e Mara Luci Rezende Oliveira opuseram embargos de terceiro objetivando a liberação de restrições averbadas na matrícula n. 20.560 CRI/Mineiros ocorridas em face da ação de execução fiscal de n.º 1001142-74.2021.4.01.3507 ajuizada pela Fazenda Nacional contra Heloísa Carrijo.
Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto aos embargantes a emenda a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruírem a exordial com cópias das execuções n.º 1001142-74.2021.4.01.3507 e 1000144-38.2023.4.01.3507: a) petição inicial da execução/Certidão de Dívida Ativa, comprovando a qualidade de terceiro; b) outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC).
Necessária a instrução processual, com contraditório, visando apreciar a tutela requerida na exordial.
Por outro lado cumprido o item 3, recebo os presentes embargos, suspendendo o andamento da execução comandante n.º 1001142-74.2021.4.01.3507 e consequentemente a comandada de n.º 1000144-38.2023.4.01.3507, apenas no que se refere ao imóvel matrícula n. 20.560 CRI/Mineiros.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução comandante a que faz referência – 1001142-74.2021.4.01.3507.
Dê-se ciência.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões), se apresentada foi, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida para cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/07/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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