TRF1 - 1063143-62.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIANO CONTARATO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DE AQUINO SALLES em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 09:26
Juntada de Vistos em correição
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03/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1063143-62.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: FABIANO CONTARATO REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL, RICARDO DE AQUINO SALLES SENTENÇA Trata-se de ação popular, com pedido liminar, proposta por FABIANO CONTARATO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL, RICARDO DE AQUINO SALLES, objetivando: “a) liminarmente, a suspensão dos efeitos do Termo de Compromisso nº 01/2020, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, ICMBio e pescadores da ilha de Fernando de Noronha, bem como de todos os atos administrativos eventualmente editados em decorrência do termo impugnado, em razão dos vícios apontados pelos Requerentes; (...) c) no mérito, o julgamento da procedência da ação, confirmando-se a medida liminar, para declarar a nulidade Termo de Compromisso nº 01/2020, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, ICMBio e pescadores da ilha de Fernando de Noronha, bem como de todos os atos administrativos eventualmente editados em decorrência do termo impugnado, em razão dos vícios apontados pelos Requerentes”.
Alega, em síntese, que, no dia 30 de outubro de 2020, o Ministro de Estado do Meio Ambiente, o ICMBio e representantes locais de pesca tradicional e artesanal firmaram o Termo de Compromisso nº 01/2020 (doravante “termo de compromisso”), com o objetivo de disciplinar a atividade de pesca de sardinha (Harengula sp.) no Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha.
Informa que a liberação da pesca de sardinha na região, em período reprodutivo e com a finalidade de obtenção de isca-viva, ou seja, com possibilidade de utilização posterior na pesca comercial oceânica, é incompatível com os primados de proteção ambiental estabelecidos em lei federal para aquela região, pois a medida poderá levar ao “comprometimento do estoque populacional de espécie que tem um papel chave na cadeia trófica, ou seja, comprometer a base de alimentação de tubarões e golfinhos, por exemplo, causando desequilíbrio no ecossistema da Ilha”.
Por fim, requer seja anulado o termo de compromisso na forma da legislação ambiental vigente, por ser lesivo ao meio ambiente e pela evidente ilegalidade do objeto e desvio de finalidade.
Inicial instruída com documentos.
Em atenção ao Despacho (id373840032), a parte autora emendou a inicial com procuração atualizada (id375511387).
A União apresentou manifestação preliminar acerca do pedido de tutela de urgência (id379238032, id379238036, id379238040).
O Ministério Público Federal requereu a notificação do ICMBio para manifestação e o deferimento da liminar (id407001917).
O Instituto Chico Mendes De Conservação Da Biodiversidade – ICMBio apresentou manifestação preliminar acerca do pedido de tutela de urgência (id 418334363).
Parecer do MPF manifestando-se pela concessão da tutela de urgência (id665477489).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015).
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Com efeito, verifica-se que o Termo de Compromisso nº 01/2020 impugnado pelo autor, que disciplinava a atividade dos pescadores artesanais e tradicionais de sardinha no Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, já teve sua eficácia jurídica exaurida.
Isso porque a vigência do referido termo de compromisso foi pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de sua assinatura, estando autorizada a pesca artesanal tradicional de sardinha, nas modalidades embarcado e de praia, apenas no período de 01 de novembro a 30 de abril de 2020, 2021 e 2022, conforme Cláusula Décima Quarta, do Termo de Compromisso nº 01/2020 (id372719485).
Assim, com a modificação do quadro fático-jurídico e a ausência de informação sobre a renovação do Termo de Compromisso nº 01/2020 para os anos posteriores, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, e considerado o indeferimento da medida liminar, pela ausência de plausibilidade do direito alegado, não é caso de condenação do autor popular em custas e honorários advocatícios (CF/88, art. 5.º, inciso LXXIII, c/c a Lei 9.289/96, art. 4.º, inciso IV).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 4.717/65, art. 19).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes e o MPF.
Cumpram-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
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03/08/2021 16:21
Juntada de parecer
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03/08/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 16:19.
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30/07/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 16:19
Juntada de diligência
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28/07/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 22:35
Mandado devolvido cumprido
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28/02/2021 22:35
Juntada de diligência
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26/02/2021 15:06
Juntada de diligência
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18/02/2021 16:46
Juntada de diligência
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19/01/2021 12:17
Juntada de defesa prévia
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12/01/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:54
Conclusos para despacho
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22/12/2020 17:19
Juntada de manifestação
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22/12/2020 16:46
Mandado devolvido cumprido
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22/12/2020 16:46
Juntada de diligência
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21/12/2020 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 21:26
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 06:55
Decorrido prazo de FABIANO CONTARATO em 17/12/2020 23:59.
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17/11/2020 15:42
Juntada de manifestação
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12/11/2020 12:08
Juntada de emenda à inicial
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11/11/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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10/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/11/2020 11:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 09:54
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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