TRF1 - 1030771-36.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030771-36.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANERCI LEANDRO RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Anerci Leandro Rodrigues em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos em que a agravante objetivava atribuir a nota correspondente às questões n. 2,28 e 47 do caderno tipo 1 – Branca do 41º Exame de Ordem Unificado.
A agravante argumenta que teve seus recursos administrativos indeferidos pela Banca Examinadora (FGV), apesar da correção de seus argumentos.
Aduz, ainda, a nulidade das questões indicadas e a iminência de dano grave e de difícil reparação.
Tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante que indica a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente).
De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia; há que se respeitar, ainda, ressalvadas exceções legais (interpretáveis restritivamente, o princípio da colegialidade nos Tribunais), o princípio da colegialidade nos Tribunais, mormente para dar-se provimento ao recurso.
Esta, a decisão agravada, no que interessa: “(...) Em exames destinados à avaliação de conhecimento, seja de candidatos ao exercício de cargo ou emprego público, seja de pessoas que necessitam preencher etapa legalmente estabelecida como requisito para desempenho de uma atividade profissional específica (tal qual sucede com a Advocacia em relação ao Exame de Ordem previsto no art. 8º da Lei 8.906/94), a intervenção do Poder Judiciário só é admissível muito excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis por elaborar e aplicar as provas.
Daí a importância de o Judiciário adotar postura de autocontenção, a fim de não tomar para si a tarefa de revisor do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora mediante reapreciação do teor de perguntas e respostas, assim como dos critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, acarretando mudanças na ordem de classificação ou aumento na quantidade de indivíduos aprovados.
A propósito, em julgamento proferido sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário 632.853), o Supremo Tribunal Federal assentou em 2015 tese atrelada ao Tema 485.
Ela ficou assim redigida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Na situação vertente, não há excepcionalidade a justificar ingerência do Judiciário para rever critérios de correção de questões em prova prática aplicada para fins de ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Chancelar essa tese significaria retirar da banca examinadora toda a autonomia para a elaboração e condução do certame, transferindo para o Judiciário uma tarefa de reexame de mérito que, conforme cediço, não lhe cabe desempenhar. 4.
Desse modo, nego a segurança provisória. (...)” Com efeito, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela à míngua de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto inexiste erro evidente/grosseiro no comando das questões ou na opção indicada como correta pela banca examinadora.
Não há vício na decisão agravada, que entendo suficientemente fundamentada e que adoto como razões de decidir.
Ademais, já decidiu o STF em julgamento sob o rito da repercussão geral: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
13/09/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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