TRF1 - 1004696-58.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004696-58.2023.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:RUBEN ANTONIO KRASUCKI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de RUBEN ANTONIO KRASUCKI - CPF: *03.***.*55-20 postulando o recebimento da quantia de R$ 166.628,03, relativos aos contratos n(s). 080566110091514289, 0000000218862979 e 0566001000236612.
Sentença de ID2050218160 extinguiu o feito com resolução do mérito em relação ao contrato n. 080566110091514289, tendo declarado constituído em título executivo judicial em relação aos contratos n (s). 0000000218862979 e 0566001000236612.
Após, em decisão de ID2133883001, foi deferido o bloqueio até o limite de R$ 37.942,57 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor do débito em relação aos contratos n (s). 0000000218862979 e 0566001000236612, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 8.541,66 (ID 2149569448) .Em petição de ID2149426133 a Caixa Econômica Federal requereu a extinção do feito, informando a negociação da dívida através de acordo entabulado entre as partes na via administrativa, postulando o cancelamento de quaisquer constrições realizadas sobre bens do Executado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação monitória, tendo o título sido constituído em título executivo judicial, houve o encerramento da fase de conhecimento da demanda monitória, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC).
Pois bem, a legislação processual civil em seu artigo 924, III, do CPC estatui que a execução será extinta quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
Na hipótese dos autos, houve a negociação do débito na via administrativa, tendo a Exequente postulado a extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, III, e 925, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas finais pelo Executado.
Remetam-se os autos à contadoria.
Proceda-se ao desbloqueio imediato dos valores bloqueados, via SISBAJUD, indicados no ID2149569448.
Intimem-se.
Registre-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
09/08/2023 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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