TRF1 - 1003680-58.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003680-58.2022.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE RONDÔNIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 e KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413 POLO PASSIVO: AMANDA LEPORACCI SOARES DE FIGUEIREDO S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE RONDÔNIA objetivando o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de anuidades.
A parte executada foi citada.
A exequente peticionou requerendo a desistência e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada, embora citada, não apresentou qualquer manifestação.
Quanto às custas judiciais finais, ficam as partes dispensadas de seu recolhimento, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação de sentença (Art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação.
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Cumpridas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data no rodapé. - assinado eletronicamente - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
15/05/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 28/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 17:05
Outras Decisões
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21/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/03/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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