TRF1 - 1024603-26.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:38
Juntada de Informação
-
30/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:07
Juntada de Informação
-
31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 22/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INVASORES NAO IDENTIFICADOS DO RESIDENCIAL NOVO CRISTO II em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:08
Juntada de apelação
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INVASORES NAO IDENTIFICADOS DO RESIDENCIAL NOVO CRISTO II em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1024603-26.2022.4.01.3900 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉUS: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS DO RESIDENCIAL NOVO CRISTO II SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a DPU pretende modificar a sentença prolatada. É o relatório.
DECIDO.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação do juiz, a respeito de algum ponto ou questão, de fato ou de direito, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Entretanto, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que o acórdão, sentença ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações e/ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do pronunciamento judicial.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos do pronunciamento judicial, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, um pronunciamento judicial obscuro é um pronunciamento judicial de difícil compreensão.
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material.
Por fim, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão do pronunciamento judicial e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença.
Logo, se este Juízo entende que o mérito do(s) pedido(s) postulado(s) na petição inicial deve(m) ser decidido(s) da forma (fundamentação e conclusão) apresentada na sentença, e a parte embargante de outra forma, então, que a parte embargante maneje o recurso adequado contra o pronunciamento judicial que entende equivocado.
Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos de declaração. 2- Intimem-se as partes desta sentença. 3- Opostos porventura novos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 4- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 5- Não opostos embargos de declaração, mas interposta apelação por alguma parte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 6- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 7- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 8- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 9- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL Assinatura Eletrônica -
25/09/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 15:29
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:14
Juntada de embargos de declaração
-
04/09/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:34
Juntada de parecer
-
07/08/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:03
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:19
Juntada de manifestação
-
08/05/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
08/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:32
Juntada de Ata de audiência
-
04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:10
Juntada de manifestação
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de INVASORES NAO IDENTIFICADOS DO RESIDENCIAL NOVO CRISTO II em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
04/03/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 03:49
Decorrido prazo de INVASORES NAO IDENTIFICADOS DO RESIDENCIAL NOVO CRISTO II em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:24
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
07/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/07/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075882-28.2024.4.01.3400
Waleska Mendoza
Ministerio da Transparencia, Fiscalizaca...
Advogado: Kezia Karina Gomes de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 18:47
Processo nº 1003922-18.2024.4.01.3301
Francisca da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 10:46
Processo nº 1003546-66.2023.4.01.3301
Ronilson Oliveira Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 16:11
Processo nº 1004046-96.2023.4.01.3507
Conselho Regional de Administracao de Go...
Josimar de Oliveira Silva
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:06
Processo nº 1003485-11.2023.4.01.3301
Maria Cristina Santos Melo da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 13:43