TRF1 - 1003922-18.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:52
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 04:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 18:46
Expedição de Documento RPV.
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29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 20:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 20:21
Homologada a Transação
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17/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:13
Juntada de contestação
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16/12/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:01
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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16/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:16
Juntada de manifestação
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26/11/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:10
Juntada de pedido de dilação de prazo
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07/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003922-18.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentalmente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Encontra-se em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022 que regulamenta a INSTRUÇÃO CONCENTRADA e diante da maior celeridade processual propiciada a adesão a este procedimento, assinalo o prazo de 30 dias para a parte autora adaptar a inicial ou justificar o motivo de não fazê-lo.
Cumpre salientar que a opção pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA pressupõe ampla produção probatória por meio da inclusão de vídeos (com o depoimento pessoal da parte autora e suas possíveis testemunhas), fotos e documental apta a esgotar a fase de instrução.
Após, CITE-SE o INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de concordância, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença.
Intime-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id 13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR.
DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA, e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I.
No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários.
II.
Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo.
III.
A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto.
Art. 2º Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I.
O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
II.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
III.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância.
IV.
Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato.
Art.3º.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
03/10/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*09-40 (AUTOR)
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03/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/10/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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