TRF1 - 0003761-75.2013.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003761-75.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003761-75.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUGUSTINHO LORCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DALPONTE - MT11977/A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003761-75.2013.4.01.3603 - [Interdição, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0003761-75.2013.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, em face de sentença, que em ação ordinária intentada por AUGUSTINHO LORCA, julgou parcialmente o procedente o pedido formulado, para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 388797-C e do Auto de Infração nº 586604-C (v.g. multas, inscrição do CADIN ou outros bancos de dados de inadimplentes etc.) até o final do prazo de adesão do Programa de Regularização Ambiental — PRA, ao qual alude o art. 59 do novo Código Florestal.
Em suas razões recursais o IBAMA, sustenta em síntese: a) a nulidade da sentença por ser ela vinculada a um evento incerto; b) a natureza declaratória do CAR; c) necessidade de manutenção dos termos de embargo; d) a interpretação equivocada dos arts. 66, 67 e 68 do Código Florestal; e) da devida inscrição do nome do devedor no CADIN e da impossibilidade de sua retirada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003761-75.2013.4.01.3603 - [Interdição, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0003761-75.2013.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, em face de sentença, que em ação ordinária intentada por AUGUSTINHO LORCA, julgou parcialmente o procedente o pedido formulado, para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 388797-C e do Auto de Infração nº 586604-C (v.g. multas, inscrição do CADIN ou outros bancos de dados de inadimplentes etc.) até o final do prazo de adesão do Programa de Regularização Ambiental — PRA, ao qual alude o art. 59 do novo Código Florestal.
O Magistrado a quo, em suas razões de decidir entendeu que: "(...) A ação é parcialmente procedente.
Quanto às alegações do autor de nulidade da intimação para se defender na esfera administrativa, não observância do prazo para decisão no processo administrativo e não violação da legislação ambiental, adoto, como razões de decidir, a fundamentação descrita nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da decisão proferida às fls. 112/128, rejeitando, por conseguinte, todas as teses.
Quanto à tese de a área embargada se tratar área consolidada, pois desmatada antes de 22 de julho de 2008, e, em razão disso, todos os efeitos 111 das autuações já realizadas ficarem suspensas até a adesão ao PRA, tenho posicionamento diverso daquele declinado no item 1.5 da decisão de fls. 112/128, da lavra do Colega Juiz Federal Daniel Paes Moreira, que me antecedeu nestes autos.
A meu ver, a norma prevista no artigo 59, § 4° e 5 0 da Lei n. 12.651/2012 não viola a Constituição Federal de 1988.
Na espécie, a lavratura do ato administrativo ocorreu em 2009 (fl. 39).
Entretanto, a fiscalização ambiental reconheceu que o desmatamento ocorrido na propriedade do autor era antigo (fl. 41) e, de fato, segundo o relatório fotográfico (fl. 44), nota-se que o desmatamento dos 320 há ocorreu no ano de 2004 ou antes desta data, antes, portanto, do marco de julho de 2008.
Com efeito, o autor não foi autuado pelo desmatamento ilegal, mas sim por impedir a regeneração natural de 320 há de floresta.
Em outras palavras, a ocupação e utilização da área pelo autor estava impedindo a recomposição do meio ambiente natural.
Entretanto, interpretando-se sistemática e teleologicamente o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conclui-se que o autor podia e pode fazer uso de sua propriedade, conforme se passa a expor.
O artigo 59, §4°, do Código Florestal dispõe que no período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Assim, o próprio Código impede a aplicação de penalidade àqueles que desmataram suas propriedades anteriormente ao ano de 2008 e, na mesma linha, concede o benefício do §5° para suspender as sanções decorrentes de supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e uso restrito a partir da assinatura do termo de compromisso e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA.
Ocorre que não foi sequer criada a lei que regulamenta o PRA no Estado do Mato Grosso, a fim de que aqueles que desmataram regularizem sua situação e assim obtenham o beneficio da suspensão das penalidades impostas.
Portanto, apesar da finalidade e importância dos embargos sobre a área rural, não me parece razoável que aquele que teve sua área embargada, mesmo querendo proceder à regularização de sua área, não o possa fazer em razão de uma omissão do legislador estadual.
Além disso, o artigo 61-A permite, inclusive, a continuidade da realização de atividades agrossilvipastoris e de ecoturismo em áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008.
O § 15 do mesmo artigo, dispõe, ainda, que após a publicação do Código até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
E mais, o artigo 42 permite a conversão das multas aplicadas em decorrência da destruição ou danificação florestal ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, realizados antes de 22 de julho de 2008.
Tais dispositivos demonstram claramente que a intenção do legislador foi a de relevar as condutas lesivas ao meio ambiente ocorridas antes de 22 de julho de 2008.
Desse modo, considerando que nos presentes autos lesão ao meio ambiente foi anterior a julho de 2008 e que, uma vez editada a legislação estadual que implementar o PRA o demandante poderá obter o beneficio da suspensão dos embargos, entendo que seus efeitos devem ocorrer desde já, minimizando, assim, os efeitos da morosidade do legislativo estadual na elaboração da lei que regulamenta o plano de recuperação ambiental.
O provimento desta ação, todavia, possui abrangência menor que o pedido de mérito formulado na inicial.
Com base no até agora explanado, percebe-se que a legislação permite, tão somente, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo, não encontrando nela amparo para o cancelamento definitivo do Termo de Embargo.
A anulação do ato administrativo, de igual forma, também não prospera, pois se trata de ato que nasceu em conformidade com a lei e com todos os elementos válidos inerentes os atos administrativos.
O desmatamento de área de especial preservação sempre depende de prévia autorização ambiental, ainda que tenha se dado sob a égide do antigo Código Florestal.
Por isso, o provimento parcial desta ação é medida que se impõe. (...)" Não obstante a validade da aplicação do auto de infração nº 586604-C, a jurisprudência desta Corte também tem entendimento de que o ato administrativo deve observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, com competente processo administrativo prévio.
Além disso a jurisprudência também tem reiteradamente decidido que não se aceitar a demora excessiva na resposta do processo administrativo, bloqueando de forma indefinida o acesso ao sistema fundamental para o exercício da atividade econômica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF.
BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
I Em questão ambiental deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio/92.
II A vedação de acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225, §1º, inciso V, e §3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08.
III No caso concreto, contudo, a decisão que declarou a ilegalidade do ato administrativo, assegurando ao impetrante o livre acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal mostra-se adequada em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a demora do procedimento administrativo que visa apurar eventual infração ambiental.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 1004826-42.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SISTEMA DOF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o imediato desembargo das atividades da empresa Madeireira Magnólia Eireli - EPP, com o desbloqueio de acesso à sua conta através do sistema denominado Documento de Origem Florestal - DOF. 2.
O sistema DOF foi instituído pela Portaria MMA 253, de 18/08/2006, conforme dispõe o art. 1° da Instrução Normativa IBAMA 112/2006, e constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, a fim de se permitir a prestação de serviço com a emissão de guias florestais, licenças e registros junto ao IBAMA, possibilitando o exercício das atividades comerciais de forma regular. 3.
A vedação de acesso ao sistema DOF e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, com fulcro no art. 225, § 1º, inc.
V, e § 3º, da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei n. 9.605/98 e, ainda, no art. 101 do Decreto-Lei n. 6.514/08. 4.
Todavia, ainda que o IBAMA tenha objetivado a preservação do meio ambiente e agido com base no Princípio da Precaução, não pode restringir injustificadamente o exercício pelo particular de atividade lícita ou mesmo limitar esse direito até que haja resposta oficial da autarquia apontando provas suficientes da sua ilegalidade, da motivação para a prática do ato administrativo de poder de polícia ambiental, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Este Tribunal já decidiu que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo" (TRF-1, AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017). 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 1000375-42.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.).
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
BLOQUEIO CAUTELAR AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF/SISFLORA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08 (AMS 0025754-88.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 2.
Por se tratar de medida cautelar, objetivando evitar a continuidade da infração ambiental e do dano ao meio ambiente, no caso, a circulação de créditos de produto florestal reputados espúrios, bem como em atenção ao disposto nos princípios da precaução e prevenção e, ainda no poder de polícia administrativa do IBAMA, a suspensão de acesso ao sistema de emissão de documentos de origem florestal DOF/SISFLORA, poderá ocorrer antes da conclusão do processo administrativo. 3.
Hipótese em que a suspensão do acesso ao sistema oficial de controle florestal foi adotada como medida para impedir a movimentação fictícia de créditos de produtos florestais entre a impetrante e determinada empresa fantasma, cuja constatação teria decorrido após verificação in loco por agentes de fiscalização do IBAMA. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).(AMS 0024942-51.2012.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/03/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.
COMINAÇÃO DE PENALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.(AC 0017122-33.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG.) Assim, mostra-se cabível a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 388797-C e do Auto de Infração nº 586604-C (v.g. multas, inscrição do CADIN ou outros bancos de dados de inadimplentes etc.) até o final do prazo de adesão do Programa de Regularização Ambiental — PRA Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003761-75.2013.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: AUGUSTINHO LORCA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DALPONTE - MT11977/A EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, em face de sentença, que em ação ordinária intentada por AUGUSTINHO LORCA, julgou parcialmente o procedente o pedido formulado, para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 388797-C e do Auto de Infração nº 586604-C (v.g. multas, inscrição do CADIN ou outros bancos de dados de inadimplentes etc.) até o final do prazo de adesão do Programa de Regularização Ambiental — PRA, ao qual alude o art. 59 do novo Código Florestal. 2.
Não obstante a validade da aplicação do auto de infração nº 388797-C, a jurisprudência desta Corte também tem entendimento de que o ato administrativo deve observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, com competente processo administrativo prévio.
Além disso a jurisprudência também tem reiteradamente decidido que não se aceitar a demora excessiva na resposta do processo administrativo, bloqueando de forma indefinida o acesso ao sistema fundamental para o exercício da atividade econômica. 3.
No caso, deve ser confirmada a sentença que suspendeu os efeitos do Termo de Embargo nº 388797-C e do Auto de Infração nº 586604-C (v.g. multas, inscrição do CADIN ou outros bancos de dados de inadimplentes etc.) até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental de competência do órgão ambiental estadual em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a demora na solução do procedimento administrativo instaurado para apuração de envual infração ambiental. 4.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: AUGUSTINHO LORCA, Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DALPONTE - MT11977/A .
O processo nº 0003761-75.2013.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D54I
-
28/02/2019 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/12/2018 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2018 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
22/11/2018 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
27/04/2018 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/04/2018 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/04/2018 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
15/06/2016 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/06/2016 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/06/2016 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024687-75.2011.4.01.3400
Maria de Fatima Ferreira Araujo
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2011 16:58
Processo nº 1074031-51.2024.4.01.3400
Cattete Rios Servicos Medicos LTDA
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Willian Guimaraes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 15:38
Processo nº 1002642-71.2023.4.01.3907
Nelson Cardoso Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 21:28
Processo nº 1002044-20.2023.4.01.3907
Joabe Guimaraes Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 18:07
Processo nº 1001534-09.2024.4.01.3507
Jose Antonio Correia Sequeira
.Uniao Federal
Advogado: Rogeiro Rodrigues Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 17:56