TRF1 - 1017191-67.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017191-67.2024.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL CORDOVIL DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VICTOR ALVES MAGRIS - PA28731 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL CORDOVIL DINIZ em face do Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas (IMPETRADO) e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Exame da OAB.
Alega que a banca examinadora descumpriu as normas do certame, tendo incorrido em ilegalidade na definição do gabarito definitivo da Questão 47 do 41º Exame de Ordem Unificado da OAB, aplicado no dia 28/07/2024.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei 12.016/2009).
Pretende a impetrante a anulação da questão n. 47 do Exame de Ordem.
Extrai-se da inicial que a probabilidade do direito alegado desponta da “ilegalidade da questão 47 por possuir duas alternativas corretas, violando diretamente o edital quando este dispõe no item 3.4.1.4 que haverá somente uma alternativa correta por questão”.
Ao que consta a referida questão foi objeto de recurso administrativo e obteve indeferimento fundamentado da banca que, em síntese, entendeu inexistir ilegalidade a ser corrigida, uma vez que a questão trouxe alternativas viáveis com afirmação certa em apenas uma delas.
Pois bem.
Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas correções de provas de concursos públicos, mas somente analisar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.
A propósito, tal compreensão foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 632.853/CE, na sistemática da repercussão geral, cujo acórdão se reproduz. "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632.853 RG/CE, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, DJe-125 de 29/06/2015) A insurgência do impetrante está afeta ao próprio conteúdo jurídico que se busca avaliar e à interpretação dada pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a revisão judicial.
Sendo assim, é flagrante que o impetrante pretende fazer com que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para as questões e respostas da sua prova (mérito administrativo), tese que foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante.
Aplicável à espécie o art. 332 do CPC. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO LIMINARMENTE A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a impetrante.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Santarém/PA. assinatura digital Juiz Federal -
14/09/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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