TRF1 - 1010506-50.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1010506-50.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARISE DE QUEIROZ REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vieram conclusos.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA, por meio da qual se pretende a retirada de protesto de dívida e o recebimento de indenização por danos morais decorrentes desse ato, que se alega indevido.
De acordo, com o Art. 1º da Lei nº 9.492/97, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Assim sendo, a referida norma confere ao credor o direito legítimo de registrar protesto de dívida, como meio de compelir o devedor a efetuar o pagamento correspondente.
No caso dos autos, a parte autora sustenta a ilicitude do procedimento levado a efeito pelo Conselho Regional de Química, pois, por ter sido acometida pela Covid-19 e em razão das sequelas decorrentes da enfermidade, ficou impossibilitada de exercer sua atividade empresarial, durante o período da pandemia.
Analisando os documentos e os relatos constantes na petição inicial, não está comprovado qualquer vício no procedimento adotado pelo requerido.
Isso porque, diante da impossibilidade de exercício da atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química, deveria a parte autora ter solicitado, formalmente, o cancelamento ou suspensão do registro, a fim de impedir a cobrança correspondente.
Ademais, os laudos particulares anexados à exordial, que indicam o diagnóstico da doença, remontam ao ano de 2021, um ano antes de a parte autora ter contraído a obrigação e dois anos antes do registro do protesto.
Assim, não se desincumbindo a autora do ônus probatório de demonstrar a impossibilidade de realização dos procedimentos formais para suspensão das atividades empresariais, é imperioso o indeferimento dos pleitos formulados na inicial.
Por fim, não havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Conselho requerido, também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
03/04/2023 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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