TRF1 - 1009562-30.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANJOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:54
Juntada de manifestação
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02/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:23
Juntada de resposta
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26/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:57
Juntada de Alvará
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25/10/2024 16:54
Juntada de manifestação
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANJOS DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009562-30.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ANJOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SANTOS ALVES - BA72664 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de fraude.
Em síntese, relata que, no dia 11/10/2023, recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como Delegado de Polícia, informando que " Enviou mensagem alertando o Autor que havia um Boletim de Ocorrência registrado no nome dele e que o Autor deveria realizar transferência PIX para “uma conta bancária vinculada a delegacia do governo do estado” para o responsável do setor financeiro do da delegacia do governo do estado".
Mencionando, ainda que não viu outra alternativa se não efetuar o PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que parasse o Boletim de Ocorrência e das supostas investigações.
Ressaltou que, após registrar o pedido de devolução por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), obteve a devolução de valor no dia 14/Outubro de R$ 1.020,01, entretanto entretanto ainda resta pendente a devolução do valor de R$ 979,99.
Decido.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela réu, porque o objeto da demanda incide diretamente na esfera jurídica da CEF, a qual é responsável pela gestão da conta bancária do autor, e firmo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de acordo com o Enunciado 297/STJ e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O dever de indenizar pressupõe a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito (omissivo ou comissivo), o dano, a relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato, o dolo ou a culpa (no caso de responsabilidade subjetiva) e a inexistência de causas excludentes.
A CEF, como fornecedora de serviços bancários, se enquadra na responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos causados aos usuários, salvo se verificadas as hipóteses de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (Art. 3º, §2º e art.14, do CDC).
Demais disso, constitui ônus da instituição bancária a adoção de todas as providências necessárias à prestação do serviço com segurança, razão pela qual não se pode admitir que a empresa pública transfira para o consumidor o risco de sua atividade.
Dessa forma, eventuais fraudes cometidas por terceiros constituem eventos ordinários, inerentes à sua atividade-fim (fortuito interno), não se revelando aptas a excluir o nexo causal, sob pena de se transferir, indevidamente, os riscos do empreendimento para o consumidor, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso, a parte autora relata a ocorrência de fraude após seguir a orientação de ligação telefônica, tendo fornecido dados que viabilizam a realização da operação via PIX, por terceiro.
A verossimilhança de sua narrativa se apoia na pronta rejeição da operação de transferência via TED intentada logo após o contato telefônico, bem como no registro policial da ocorrência no mesmo dia e na contestação da operação junto à instituição financeira, poucos dias seguinte ao golpe.
Nesse contexto, ainda que fornecidos pelo autor, mediante fraude, os seus dados pessoais, concorrendo para o evento, é dever da instituição bancária adotar medidas de segurança para impedir que seja realizada qualquer movimentação bancária não originada do titular da conta, existindo meios tecnológicos para impedir a realização de transações bancárias fraudulentas, tais como o prévio cadastramento de computadores ou celulares autorizados a realizar transações, validação em duas etapas, concessão de tokens de identificação aos correntistas, dentre outras.
Outrossim, a inércia da CEF em adotar imediatamente providências no sentido de rastrear a operação, que ocorre de forma eletrônica, e apurar a fraude evidencia a falha do sistema de segurança do banco, porquanto caberia a este ao menos buscar junto à instituição financeira recebedora a identificação do beneficiado fraudador.
Ademais, conquanto apenas a partir de 16/11/21, tenha entrado em vigor o Mecanismo Especial de Devolução, instituído pelo BACEN, que padroniza as regras e os procedimentos para viabilizar a devolução de valores nos casos de fraude no âmbito do PIX, a adoção de medidas de segurança e o tratamento adequado das contestações e apurações de fraude são inerentes ao risco do empreendimento, que recai exclusivamente sobre o fornecedor do serviço, e não sobre o consumidor.
Ressalte-se, que a própria CEF, diante da fraude constatada, já efetuou a devolução do valor de R$ 1.020,01.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço bancário, relativa ao dever de segurança, deve resolver-se em perdas e danos, pois caberia à instituição bancária zelar pelos valores do cliente que foram furtados de forma fraudulenta.
Portanto, na esfera patrimonial, faz jus a autora à restituição simples do montante subtraído (R$ R$ 979,99), haja vista que não se configura na hipótese a cobrança indevida do art. 42 do CDC, dado que a lesão decorreu de fraude praticada por terceiro, inexistindo má-fé da instituição financeira.
Doutro lado, entendo que não incide na hipótese a responsabilização por danos morais, diante da culpa concorrente, uma vez que o titular da conta forneceu os seus dados ao terceiro fraudador.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a CEF a pagar o montante de R$ 979,99 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais.
Juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ/ Art. 161, § 1°, do CTN) e correção monetária (IPCA-E) desde a data da transferência.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a CEF depositar em juízo o valor da condenação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para informar os seus dados bancários, a fim de que se proceda à transferência do montante, oficiando-se à instituição financeira.
Tudo cumprido, arquivar.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
02/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 16:08
Cancelada a conclusão
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29/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 16:28
Juntada de réplica
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15/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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01/12/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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