TRF1 - 1001755-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001755-89.2024.4.01.3507 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGUES E RODRIGUES TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA - GO68032 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) "VISTOS EM INSPEÇÃO" SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, ajuizado por Rodrigues e Rodrigues Transportes LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada por seu sócio administrador, Paul Mayco Bessa Rodrigues, em face da União Federal, com tramitação perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO.
A parte autora requer a restituição do semirreboque Randon SR, placa CZB4B78/MS, RENAVAM *07.***.*16-28, chassi 9ADF1463YYS156113, apreendido no âmbito do Inquérito Policial nº 1724888/2024 (Processo nº 1001046-54.2024.4.01.3507), instaurado em razão da prisão em flagrante do Sr.
Paul Mayco Bessa Rodrigues, no dia 29/04/2024, sob a imputação do crime de descaminho, previsto no art. 334-A do Código Penal.
A empresa alega que o bem apreendido é seu único ativo operacional, indispensável para o exercício da atividade comercial e, por conseguinte, para a subsistência do núcleo familiar do sócio administrador, que inclui filho menor e companheira com problemas graves de saúde.
Sustenta, ainda, que a manutenção da apreensão compromete severamente a continuidade das atividades empresariais, configurando risco de dano irreparável.
Com fundamento nos arts. 118 e 124 do Código de Processo Penal e no art. 300 do Código de Processo Civil, a parte requer, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do veículo, ou, alternativamente, a sua nomeação como depositária fiel, impedindo que a Receita Federal dê destinação ao bem enquanto a matéria estiver submetida ao crivo judicial.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a Polícia Federal, por meio do Delegado responsável, apresentou manifestação contrária à restituição, informando que o veículo encontra-se atualmente sob a custódia da Receita Federal do Brasil, em razão de se tratar de investigação relativa a crime fazendário, que enseja procedimento administrativo de perdimento do bem.
A autoridade policial ressaltou que, tendo em vista a tramitação autônoma e a natureza do ilícito, eventuais requerimentos de restituição devem ser dirigidos à Receita Federal, e não ao Judiciário.
Além disso, apontou a existência de possível importação irregular das mercadorias transportadas e ausência de comprovação definitiva da propriedade do bem pela empresa requerente.
Na sequência, o Ministério Público Federal, por meio do 20º Ofício da Procuradoria da República em Goiás, também manifestou-se contrariamente ao pedido, acompanhando integralmente os fundamentos apresentados pela autoridade policial.
O MPF sustentou que há dúvida sobre a titularidade do veículo, bem como interesse público na custódia do bem para fins de persecução administrativa, havendo risco de aplicação da pena de perdimento nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pela empresa Rodrigues e Rodrigues Transportes LTDA., com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, objetivando a liberação do veículo de sua suposta propriedade, do tipo semirreboque Randon SR, placa CZB4B78/MS, apreendido no contexto do Inquérito Policial nº 1001327-10.2024.4.01.3507, instaurado em razão de flagrante envolvendo seu sócio administrador, imputado pelo crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal).
Inicialmente, cumpre examinar o instituto jurídico da restituição de coisa apreendida.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, manual de processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
Além disso, nos casos de crimes de natureza aduaneira, como contrabando ou descaminho, incide a competência da Receita Federal para promover a sanção administrativa de perdimento, nos termos do Decreto-Lei nº 37/66 e do art. 23 do Decreto nº 1.455/76, cujos efeitos são autônomos da persecução penal, conforme sedimentado pela jurisprudência.
No caso concreto, observa-se que PAUL MAYCO BESSA RODRIGUES (CPF: *79.***.*95-68) estava na condução do veículo Scania, modelo R124 La4x2na 42, de cor amarela e placa BUP2I59, acompanhado de um semirreboque da marca Randon, modelo Sr Fg, de cor prata e placa CZB4B78.
No momento da abordagem, a inspeção revelou que as caixas continham grande quantidade de cigarros eletrônicos, quatro celulares da marca Xiaomi, um drone DJI AVATA II, vinte discos rígidos e vinte e três unidades de estado sólido.
As seis caixas foram pesadas, totalizando aproximadamente 286,85 quilogramas.
Além dos itens mencionados, foi apreendido o celular do condutor, da marca Samsung.
De fato, houve a prisão em flagrante de PAUL o qual foi indiciado pelos crimes de contrabando e descaminho no bojo do Inquérito Policial nº 1001327-10.2024.4.01.3507.
Ademais, a empresa requerente não demonstrou de forma satisfatória a propriedade do bem objeto do pedido.
Embora tenha alegado que o semirreboque Randon SR, placa CZB4B78/MS, seria o único bem da empresa e essencial à sua atividade, não há nos autos comprovação documental inequívoca de que o bem esteja registrado em seu nome.
Tal constatação é ainda agravada pela divergência constante nos próprios documentos dos autos, sendo que a autoridade policial se manifestou em relação a veículo diverso (SCANIA), vinculado a outra empresa, qual seja: TN TRANSPORTES LTDA. (vide CRLV juntado no id 2138603316 - Pág. 1) Ademais, conforme expressamente relatado pela Polícia Federal em sua manifestação (ID 2187547689), o bem apreendido foi formalmente remetido à custódia da Receita Federal, mediante recibo e ofício próprios, para fins de apuração administrativa com possível aplicação da pena de perdimento, nos moldes previstos pela legislação aduaneira.
Tal circunstância foi ratificada pela manifestação do Ministério Público Federal, que entendeu pela inviabilidade da restituição judicial diante da existência de procedimento administrativo em curso e da competência exclusiva da autoridade aduaneira nesse contexto.
Importante ressaltar que a jurisprudência mencionada pela parte autora (STJ, REsp 1072040/PR e REsp 200300180134), ainda que discuta a proporcionalidade da pena de perdimento, não afasta a exigência legal de que o juízo penal somente poderá ordenar a restituição quando o bem não for mais relevante ao processo, não se encontrar sob regime de controle aduaneiro, e estiver comprovadamente desvinculado do ilícito penal.
Nenhuma dessas condições está plenamente demonstrada nos autos.
O bem, conforme exposto pela autoridade policial, pode configurar instrumento do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, sendo juridicamente possível sua sujeição à perda.
A jurisprudência reconhece que, mesmo nos casos de propriedade presumida, a restituição é inviável enquanto persistirem dúvidas sobre a titularidade e o uso criminoso do bem.
Quanto ao pedido subsidiário de nomeação da empresa como depositária fiel, tampouco pode ser acolhido.
A remessa do bem à Receita Federal afasta a jurisdição direta do juízo criminal sobre o objeto, e sua custódia está sujeita ao regime jurídico específico da autoridade administrativa, não podendo ser alterada por decisão judicial sem que se configure ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, embora se reconheça a possibilidade excepcional de concessão desse benefício à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC, a parte autora não trouxe documentação contábil idônea capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, não é possível, neste momento, deferir o pedido de gratuidade processual.
De outro lado, vale ressaltar que na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel. (TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 91, II, do Código Penal e do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido formulado por Rodrigues e Rodrigues Transportes LTDA. para restituição do veículo descrito na inicial, bem como indeferido o pedido subsidiário de nomeação como depositária fiel.
Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001755-89.2024.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: RODRIGUES E RODRIGUES TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA - GO68032 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros DESPACHO Intime-se a Autoridade Policial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os bens ainda interessam à investigação (TERMO DE APREENSÃO Nº 1724888/2024 – IPL 2024.0039735-DPF/JTI/GO).
Com a manifestação, vista ao MPF para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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