TRF1 - 1104968-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1104968-78.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE VILA RICA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGIMES PRÓPRIOS E COMPLEMENTARES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICIPIO DE VILA RICA contra ato do Secretário da Secretaria de Regimes Próprios e Complementares do Ministério da Previdência Social, objetivando: “a) seja deferida, LIMINARMENTE, tutela de urgência de caráter antecedente, a fim assegurar ao Impetrante o direito obter sua CRP, bem como, determinar à União Federal se abstenha de aplicar sanções ao Município Impetrante em decorrência de descumprimento da Lei nº 9.717/97 e do Decreto nº 3.788/2001. b) seja concedida, definitivamente, a segurança para fins assegurar ao Impetrante o direito obter sua CRP, bem como, determinar à União Federal se abstenha de aplicar sanções ao Município Impetrante em decorrência de descumprimento da Lei nº 9.717/97 e do Decreto nº 3.788/2001. (...)”.
O impetrante alega, em síntese, estar impedido de operar importantes convênios com a Caixa Econômica Federal e de receber repasses de verbas públicas, oriundas de convênios em andamento, em razão da não renovação do seu CRP.
Esclarece que referido impedimento se deu por conta de pendências de caráter meramente administrativo que serão resolvidas junto ao Ministério da Previdência Social.
Defende que, embora a União tenha a competência para regulamentar e organizar os sistemas próprios de previdência dos Estados e dos Municípios, não pode aplicar sanções em decorrência de eventual descumprimento da Lei 9.717/98 e do Decreto 3.788/2001.
Prossegue a parte acionante para dizer que tal conduta extrapola os limites de competência da União para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão id. 1910632673, proferida em 13/11/2023, deferiu, inaudita altera parte, a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, em relação do Município de Vila Rica/MT, salvo se constatada a subsistência de óbice não relacionado aos arts. 7.º e 9.º da Lei 9.717/98 e aos arts. 1.º e 2.º do Decreto 3.788/2001, bem como que se abstenha de aplicar sanções ao Município-impetrante em razão da ausência do CRP.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) no id. 1915631157.
Informações prestadas no id. 1923008687, na qual consta o seguinte: Ao final, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e a consequente revogação da liminar concedida.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2046911674).
Decido.
Pois bem, com a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP Administrativo, em 09/11/2023, data anterior à da decisão que deferiu a medida liminar (13/11/2023), resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Revogo a decisão id. 1910632673, que deferiu a medida liminar.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 24 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2023 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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