TRF1 - 0029507-55.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-55.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001836-88.2006.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S A CAPOF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA - SP117403 e ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994-A POLO PASSIVO:MARIA JUSCELINA REZENDE GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - MA3743 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0029507-55.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A contra decisão proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA JUSCELINA REZENDE GONÇALVES, em que se objetiva o cancelamento da sua inscrição perante a demandada, bem como o resgate das respectivas contribuições, declinou da competência para processar o julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado no decisum impugnado, a competência para o julgamento de demanda ajuizada em face de entidade fechada de previdência complementar é da Justiça Federal, haja vista o interesse da União Federal no desfecho da causa, em razão da sua competência fiscalizatória.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0029507-55.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para processar o julgar demanda relativa a pedido de cancelamento de inscrição perante a entidade fechada de previdência complementar, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Não obstante os argumentos da agravante, sua pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça - STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.207.071/RJ (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 8/8/2012), onde ficou firmado o entendimento de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." - Tema nº 539.
No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, pretendia o cancelamento da sua inscrição perante a instituição agravante, e o resgate das respectivas contribuições, acrescidas dos percentuais previstos no respectivo regulamento.
Desse modo, considerando que a agravante é a única entidade que suportará os efeitos da coisa julgada, conclui-se pela inexistência de interesse jurídico de quaisquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS À FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal" ( AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014). 2.
Agravo de instrumento, desprovido. (TRF-1 - AG: 10070133820184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/04/2022 PAG PJe 07/04/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se pretende a abstenção de cobrança de contribuições extraordinárias nos proventos de aposentadoria pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. 2.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe definir a competência nessas hipóteses, "Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal" ( AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014).
Precedentes do TRF1. 3.
Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 66, inciso II, do CPC, por entender competir à Justiça Estadual processar e julgar a presente ação, ficando prejudicada apelação. (TRF-1 - AC: 10017182120174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/07/2020 PAG PJe 08/07/2020 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se pretende a abstenção de cobrança de contribuições extraordinárias nos proventos de aposentadoria pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal ( AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014).
Precedentes do TRF1. 3.
O fato de a Caixa Econômica Federal ser a instituidora e mantenedora da FUNCEF não seria suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo de demanda em que se discute a provisão para equacionamento dos alegados déficits sofridos pelo referido fundo privado.
Portanto, em face da evidenciada ilegitimidade passiva da CEF, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Federal, passível, inclusive, de ser pronunciada de ofício.
A teor do art. 64, § 3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10013124520184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/07/2020 PAG PJe 08/07/2020 PAG) Ausente, portanto, a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação, está correta a decisão que remeteu os autos à Justiça Estadual. *** Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0029507-55.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0001836-88.2006.4.01.3700 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S A CAPOF AGRAVADO: MARIA JUSCELINA REZENDE GONCALVES EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para processar o julgar demanda relativa a pedido de cancelamento de inscrição perante a entidade fechada de previdência complementar, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça - STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.207.071/RJ (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 8/8/2012), onde ficou firmado o entendimento de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios." - Tema nº 539. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S A CAPOF, Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994-A, MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA - SP117403 .
AGRAVADO: MARIA JUSCELINA REZENDE GONCALVES, Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - MA3743 .
O processo nº 0029507-55.2011.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/07/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/09/2012 10:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/09/2012 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/09/2012 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/09/2012 09:57
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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07/08/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/08/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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19/07/2012 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/07/2012 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 16:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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06/06/2011 09:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/06/2011 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/06/2011 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/06/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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