TRF1 - 1002185-41.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002185-41.2024.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEOVANIO SOUZA ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON JOHNNY DOS SANTOS - GO58313 REQUERIDO: 1ª SUPERINTENDENCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, ajuizada por Geovanio Souza Assis em face da União Federal, na qual requer a declaração de nulidade do Auto de Infração nº T620060367, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), sob a alegação de que a penalidade imposta não possui fundamento legal e afronta o princípio da não autoincriminação.
O autor narra que, em 21/04/2023, às 21h20, foi abordado por uma blitz da PRF na BR-364, km 198, em Jataí-GO, ocasião em que os policiais solicitaram a realização do teste do etilômetro (bafômetro).
O autor recusou-se a realizar o teste, razão pela qual os agentes lavraram o Auto de Infração nº T620060367, com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando-lhe multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Em sua petição inicial, o autor sustenta que: a) a simples recusa ao teste do bafômetro não é suficiente para configurar infração; b) não há provas de que estivesse sob efeito de álcool no momento da abordagem; c) a penalidade imposta é desproporcional, considerando que depende da CNH para exercer sua profissão de motorista; d) a sanção viola o princípio constitucional da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade e, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração, com a consequente revogação das penalidades aplicadas.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a validade da penalidade pela recusa ao teste do bafômetro.
Citada, a União apresentou contestação, na qual argumenta que: a) o auto de infração foi lavrado dentro da legalidade, observando os requisitos do art. 165-A do CTB; b) a recusa ao teste de alcoolemia configura infração autônoma, não sendo necessário comprovar embriaguez; c) o STF, no julgamento do RE 1.224.374/RS, já reconheceu que a penalidade por recusa ao teste do bafômetro não viola os princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação; d) não houve nenhuma nulidade no processo administrativo, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os autos foram instruídos com os documentos pertinentes e, após regular processamento, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata da validade de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), fundamentado na recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro, conduta que configura infração administrativa nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A penalidade imposta ao autor decorre do exercício do poder de polícia do Estado, que visa garantir a segurança viária e a proteção da coletividade.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige que a embriaguez seja comprovada para aplicação da sanção, pois a própria recusa já configura infração administrativa.
Portanto, no caso sob exame, o agente de trânsito não é obrigado a indicar os sinais que levaram à constatação da situação de capacidade psicomotora alterada, nos termos do art. 3º, da Resolução 432/2013 do CONTRAN, tanto que incluiu observação sobre a ausência de tais sinais, não merecendo amparo, as alegações de ilegalidade do auto de infração.
Nesse sentido, indicado os seguintes precedentes exemplificativos no âmbito do TRF 1ª Região e do STJ respectivamente: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TESTE DO BAFÔMETRO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Hipótese em que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que se reveste o impugnado auto de infração. 2. "A simples recusa em se submeter ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 277, parágrafo 3º, do CTB), o que torna aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165 do CTB.
Sentença reformada para reconhecer a validade e higidez do auto de infração.
Julgamento realizado em consonância com art. 942 do CPC". (AC-5000104-82.2016.404.7117, DJ de 21.2.2017, TRF4) 3.
Apelação e remessa oficial conhecidas e, no mérito, providas, para denegar a segurança. (AC 0005664-17.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 277, §3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) No caso dos autos, inclusive, o requerente não juntou aos autos qualquer prova tendente a afastar tal presunção.
Convém assentar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.079), entende que “não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação data pela Lei 13.281/2016)”.
Ademais, convém esclarecer, ao contrário do que sustentado pelo autor, que a mencionada infração é autônoma, ou seja, basta a recusa em ser submetido ao teste para configurar a infração, independentemente da verificação, pelo agente de trânsito, de sinais de embriaguez, sendo inaplicáveis ao caso, portanto, os dispositivos normativos do CONTRAN, indicados pelo autor, que tratam da infração de direção sob efeito de álcool ou outras substâncias.
A penalidade foi aplicada ao condutor porque houve recusa a realizar o teste do etilômetro, com base no art. 165-A do CTB, que define como infração gravíssima a recusa do condutor em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Neste ponto, entendo que é válida a autuação administrativa por recusa do condutor de veículo a se submeter a teste de etilômetro, fundada no art. 277, §3º, constituindo-se infração autônoma de simples recusa, sendo desnecessária a constatação de sinais, indícios ou suspeita de embriaguez, dispensando-se qualquer termo de constatação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RECUSA NA REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
OUTRO MEIO DE PROVA DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
QUESTÃO DE DIREITO.
INCONTROVERSA RECUSA DO TESTE.
SUFICIENTE PARA A PENALIDADE DO ART. 165 DO CTB.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
CONTRAN.
ART. 277, § 3º, DO CTB.
ART. 85 DO CPC/2025.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. (…) IX - A controvérsia travada nos autos cinge-se à penalidade administrativa decorrente de recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
X - Trata-se, dessa forma, de questão de direito, relacionada à alegação de que a simples recusa para realizar o chamado "bafômetro" seria suficiente para fins de aplicação da respectiva penalidade do CTB, não sendo, portanto, questão a demandar a análise do acervo probatório dos autos, afastada a incidência do óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
XI - Em recente julgado proferido nesta Corte, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento que destoa do aresto vergastado, no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo, que dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp n. 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018.
XII - Oportuno consignar a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora.
Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB impor, na hipótese de recusa do motorista de se submeter a exames que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar a influência de álcool, tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois corresponde à infração de trânsito diversa.
XIII - No caso sub judice, sendo incontroversa a recusa do recorrido na realização do teste de etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcoólica, cabível a aplicação das sanções do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. (…) (AgInt no REsp 1851061/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020).
Poder-se-ia questionar eventual violação ao direito à não-autoincriminação, consistente no fato de a lei obrigar o condutor a sujeitar-se ao exame do etilômetro.
Contudo, referido princípio guarda correção com a persecução penal (processo penal), ao passo que a hipótese dos autos remete-se ao direito administrativo, em que não há risco de prisão ou privação de liberdade.
Nessa perspectiva, não vejo nenhuma inconstitucionalidade no fato de a lei obrigar o condutor a comprovar que atende à regra de não dirigir alcoolizado, sob pena de aplicação de sanções administrativas cabíveis.
O atendimento a essa regra, e a inúmeras outras regras de trânsito (vestir calçados adequados, trafegar na mão correta, manter o veículo em condições de trafegabilidade segura, etc) integra o estatuto do condutor de veículos automotores, e é contrapartida da licença que lhe conferiu o Poder Público.
O auto de infração impugnado pelo autor foi lavrado em conformidade com a legislação vigente.
Restou comprovado que: a) a autor foi abordado regularmente pela PRF e recusou-se a realizar o teste do etilômetro; b) a recusa caracteriza infração autônoma, nos termos do artigo 165-A do CTB; c) não há necessidade de comprovação de embriaguez para aplicação da penalidade; d) o processo administrativo transcorreu com respeito ao contraditório e à ampla defesa; e) a penalidade imposta não se revela desproporcional, sendo expressamente validada pelo STF.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade ou nulidade na infração aplicada ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, que também fica condenado a pagar os honorários do Procurador da parte ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §3º, I, c/c §4º, III, parte final, todos do art. 85 do CPC.
Entretanto tendo o autor demonstrado hipossuficiência financeira, razão pela qual foi deferida a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, a exigibilidade da verba deverá observar as condições do §3º do referido artigo, ante o deferimento da assistência judiciária em favor da parte autora.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002185-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: GEOVANIO SOUZA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON JOHNNY DOS SANTOS - GO58313 POLO PASSIVO:1ª Superintendencia da Polícia Rodoviária Federal e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo da ação para constar a UNIÃO FEDERAL como requerida. 2.
Trata-se de Ação de Ação Anulatória de Auto de Infração, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANIO SOUZA ASSIS em face da UNIÃO FEDERAL, em que visa à anulação de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. 3.
Em síntese, alega que: : I – é proprietário do veículo FIAT, modelo UNO MILLE FIRE, placa NFC07963-GO, RENAVAM *08.***.*06-87; II – no dia 21/04/2023, por volta de 21h20min, foi autuado pela PRF ao se recusar a realizar o teste do elitômetro (bafômetro), onde foi imputado a penalidade prevista no art. 165-A do CTB, sujeitando o autor a multa de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), 7 pontos em sua CNH e instaurado processo administrativo para a suspensão de seu direito de dirigir por 12 meses; III – ocorre que o requerente é motorista profissional, sendo esta sua única fonte de renda, além disso não consegue realizar sequer o pagamento do seu licenciamento sem realizar o pagamento da multa aplicada, a qual não possui condições financeiras de arcar; IV – a suspensão de seu direito de dirigir lhe colocaria em situação de desemprego e miserabilidade, vez que conta com mais de 50 anos e durante toda sua vida laborou como motorista; V – a notificação foi recebida em 26/06/2023 e apresentada defesa prévia em 10/07/2023, a qual foi indeferida, mas tal imposição é ilegal e arbitrária vez que não há qualquer evidencia que o mesmo estivesse sob o efeito de álcool, não sendo a simples recusa ao teste suficiente para aplicação das penalidades previstas no art. 165-A do CTB, por estas razões não vê outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 4.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo as penalidades impostas.
Por fim, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, seja declarado a nulidade do auto de infração. 5.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio instruída com documentos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pretende a autora, com o pedido de tutela provisória de urgência, que sejam suspensas as penalidades impostas pelo Auto de Infração nº T620060367. 9.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 15.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) 16.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor. 17.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 18.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa do PRF/GO, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória. 19.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 20.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO 21.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 22.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 23.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
CITE-SE a requerida de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 25.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 26.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 28.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 29.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 30.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002185-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: GEOVANIO SOUZA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON JOHNNY DOS SANTOS - GO58313 POLO PASSIVO:1ª Superintendencia da Polícia Rodoviária Federal DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Ação Anulatória de Auto de Infração, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANIO SOUZA ASSIS em face da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, em que visa à anulação de auto de infração de trânsito. 2.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 3.
Pois bem.
Em que pese a autora tenha indicado a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL no polo passivo da demanda, esta não tem personalidade jurídica própria que a autorize a responder pela presente demanda judicial.
Dessa maneira, faculto à autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2024 04:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 04:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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