TRF1 - 0028232-17.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0028232-17.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA, PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RADIO JK FM LTDA, RADIO VOZ DO CERRADO LTDA, RADIO PRINCIPAL FM LTDA, SANTIAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária capaz de impor Autoras o dever de efetuar recolhimentos a título contribuição social instituída pelo art. 1º da LC n.º 110/2001, dado o esgotamento, desde dezembro de 2006, da finalidade que levou à sua criação, resulta na invalidade de sua cobrança desde o exercício de 2007.
Emenda á petição inicial (volume 2, pags. 84/86), atribuindo a causa o valor de R$ 616.086,37 (seiscentos e dezesseis mil, oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Contestação (volume 2, pags. 107/133).
Despacho (volume 2, pag. 138) determinou o sobrestamento do processo até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 878.313/SC em repercussão geral Decido.
No julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 878.313/SC, consta: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 846.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1.
O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558.
A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2.
O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3.
O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4.
A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5.
Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6.
Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7.
Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída." Tema 846 - Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.
Tese É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Depreende-se que o STF considera constitucional a manutenção da contribuição social, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Já no julgamento do RE 131778, o STF fixou a seguinte tese no tema 1193: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa R$ 616.086,37 (seiscentos e dezesseis mil, oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, observando-se os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 24 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2020 08:59
Decorrido prazo de RADIO VOZ DO CERRADO LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:59
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:59
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:59
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de SANTIAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:58
Decorrido prazo de RADIO PRINCIPAL FM LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 22:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
10/12/2019 11:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/06/2017 14:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2016 14:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2016 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2016 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2016 14:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2016 14:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2016 14:58
CitaçãoORDENADA - CITAR A FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2016 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/02/2016 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO
-
26/01/2016 16:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2015 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2015 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2015 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/09/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
01/09/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2015 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2015 18:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2015 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2015 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2015 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/06/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
10/06/2015 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2015 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2015 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2015 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2015 16:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2015 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2015 10:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/05/2015 18:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041485-57.2010.4.01.3300
Ibfarma Ind de Biotecnologia Farmaceutic...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Persone Prestes de Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2011 17:48
Processo nº 0041485-57.2010.4.01.3300
Ibfarma Ind de Biotecnologia Farmaceutic...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marcelo Cintra Zarif
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2010 16:03
Processo nº 1001576-56.2023.4.01.3907
Jesiel Oliveira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julio Cesar Garcia Ajala
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 22:41
Processo nº 1062140-38.2021.4.01.3400
Adriano de Brito Pecanha
Uniao Federal
Advogado: Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2021 23:27
Processo nº 1001581-78.2023.4.01.3907
Adelson da Cruz Tenorio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julio Cesar Garcia Ajala
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 00:58