TRF1 - 1002273-79.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/04/2025 14:52
Juntada de Informação
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15/04/2025 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:15
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 09:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002273-79.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS QUINTANA Advogados do(a) AUTOR: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671, PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carlos Quintana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão da aposentadoria pela Regra de Transição do Pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019), mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial em tempo comum. 2.
O autor afirma que trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 01/03/1991 a 28/04/1995, como tratorista na Agropastoril Jotabasso Ltda, e de 07/02/2011 a 04/07/2016, como mecânico na Cerradinho Bioenergia S.A., com exposição a agentes químicos. 3.
O requerimento administrativo foi protocolado em 12/06/2024, sendo indeferido sob a justificativa de insuficiência de tempo de contribuição.
O autor argumenta que apresentou LTCAT e PPP comprovando a exposição a agentes nocivos, os quais deveriam ser convertidos em tempo comum com o fator 1,4, e que, somando todos os períodos contributivos, preenche os requisitos para aposentadoria. 4.
Em contestação, o INSS sustenta falta de interesse de agir, alegando que o autor não indicou no requerimento administrativo a necessidade de análise do tempo especial, razão pela qual o pedido foi processado de forma automatizada e indeferido sem avaliação dos documentos apresentados. 5.
DECIDO. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.(...) (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 7.
O Tema 350 do STF estabeleceu que, para caracterizar a existência de lesão a direito, não basta o mero requerimento administrativo. É fundamental que o pedido seja instruído de forma a permitir uma análise meritória pelo INSS.
Caso contrário, não se configura pretensão resistida. 8.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou o requerimento administrativo sem indicar corretamente a necessidade de conversão do tempo especial, conforme alegado pelo INSS.
Embora tenha juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais elementos probatórios ao processo administrativo, não há prova de que os documentos tenham sido efetivamente analisados pela autarquia, o que inviabiliza o exame da questão pelo Judiciário sem que o INSS tenha se manifestado previamente. 9.
A exigência de prévio requerimento administrativo tem por objetivo evitar o deslocamento prematuro das demandas ao Judiciário, permitindo que a Administração Pública corrija eventuais falhas e reconheça direitos sem necessidade de intervenção judicial.
No caso, não houve recusa expressa do INSS quanto à conversão do tempo especial, mas sim a ausência de apreciação do tema, decorrente de erro do próprio segurado no preenchimento do requerimento inicial. 10.
Embora não se exija o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, verifica-se, no presente caso, a inexistência de pretensão resistida.
O indeferimento ocorreu de forma automática, sem qualquer análise de mérito pela Administração Previdenciária quanto ao reconhecimento do tempo especial.
Diante disso, não se configura o interesse processual necessário à propositura da ação. 11.
Nesse sentido segue a lição de Frederico Amado, in verbis: “a extinção de um processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação ser exinta de modo terminativo”(AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 985). 12.
Portanto, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve negativa expressa do INSS quanto à conversão do tempo especial.
O indeferimento decorreu exclusivamente de falha no requerimento administrativo, inviabilizando a análise da documentação pela autarquia previdenciária. 13.
Diante desse quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 20. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 22.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:05
Juntada de impugnação
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002273-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS QUINTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a requerente para manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo INSS. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:19
Juntada de contestação
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS QUINTANA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS QUINTANA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002273-79.2024.4.01.3507 AUTOR: CARLOS QUINTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:06
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002273-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS QUINTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/09/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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