TRF1 - 0059877-31.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059877-31.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059877-31.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALCIDEZIO JOSE DE OLIVEIRA BISPO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERSONI DIAS - RJ48650 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0059877-31.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (ID 52023058) contra sentença (ID 52023046) que concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante provimento jurisdicional para frequentar, na condição de militar agregado, o Curso de Formação Profissional do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.
A União apela aduzindo, em síntese, que o afastamento pleiteado se restringe à hipótese de frequência em curso de formação para cargo federal.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ID 52023073). É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0059877-31.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A controvérsia posta a exame gira em torno do direito à agregação de militar às fileiras das Forças Armadas, tendo em vista realização de curso de formação Profissional do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.
Para o deslinde da questão é necessário observar a previsão da Lei n. 6.880/1980, que assim dispõe: Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: (...) XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; Art. 84.
O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
Considerando o disposto nos artigos 82 e 84 da Lei 6.880/80, o fato de o impetrante estar realizando curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro justifica seu afastamento temporário, mantendo a condição de agregado, pois existe respaldo legal para a pretensão veiculada pela parte. É que tal regra também se aplica na hipótese em que o militar, aprovado em etapas de um processo seletivo, se afasta para participar de curso de formação, que também integra o referido processo seletivo para o ingresso no cargo público, com caráter eliminatório.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração.
Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012). 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n. 1.470.618/RN – Relator Ministro Herman Benjamin - DJe 31.10.2014) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA QUALIDADE DE ADIDO.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
DIREITO À OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a aprovação de servidor militar em concurso para provimento de outro cargo público, na esfera do Governo Federal, Estadual, de Território ou do Distrito Federal, assegura-lhe o direito ao afastamento temporário do serviço ativo, para fins de frequentar o respectivo curso de formação, na condição de adido, mantendo-se agregado à corporação de origem, inclusive, no tocante à remuneração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a leitura sistemática do art. 80 c/c art. 82, XII da Lei n. 6.880/80 confere ao militar aprovado em concurso público o direito de ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, por aplicação do princípio da igualdade de condições que deve ser outorgado a todos os candidatos.
Somente após a efetiva investidura no cargo postulado, é que se dá o seu licenciamento "ex officio" do serviço ativo do Exército Brasileiro. 3.
Em caso de opção de recebimento do soldo durante o curso de formação, uma vez que, de acordo com a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, os efeitos patrimoniais resultantes da concessão da segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração, sem prejuízo de que as parcelas anteriores sejam cobradas administrativa ou judicialmente.
Sobre os valores devidos a partir da impetração, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do voto.
Devem ser deduzidos os valores eventualmente já recebidos em um dos vínculos no período. 4.
Apelação da União e reexame necessário não providos. (TRF da 1ª Região: ApReeNec n. 0001831-88.2010.4.01.4100 /RO – Relator Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (Convocado) - e-DJF1 de 10.07.2019) Na espécie, constata-se que a sentença não merece qualquer reparo, pois dirimiu a controvérsia em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacificado, no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, com base na Lei 6.880/1980.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0059877-31.2013.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALCIDEZIO JOSE DE OLIVEIRA BISPO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: GERSONI DIAS - RJ48650 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO.
POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO.
LEI N. 6.880/1980, ART. 82, INCISOS XII E XIII.
ART. 84.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público pode ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, o que encontra amparo no art. 82, inciso XIII, da Lei n. 6.880/1980. 2.
Considerando o dispostos nos artigos 82 e 84 da Lei 6.880/80 o fato do impetrante estar realizando curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro justifica seu afastamento temporário mantendo a condição de agregado, pois existe respaldo legal para a pretensão veiculada pela parte. 3.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/04/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 18:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/12/2015 18:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2015 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2015 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/12/2015 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3779858 PARECER (DO MPF)
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03/12/2015 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/11/2015 14:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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10/11/2015 17:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 368/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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27/10/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/10/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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