TRF1 - 1016342-76.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Informação
-
07/03/2025 16:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2025 23:59.
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11/01/2025 16:39
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:14
Juntada de apelação
-
08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016342-76.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA AMAZONENSE DE PRATICAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816 e LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros S E N T E N Ç A COMPANHIA AMAZONENSE DE PRATICAGEM LTDA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando provimento judicial para desobrigar a impetrante “de incluir o ISS destacado em suas notas fiscais na base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos expostos nesta exordial, por ser medida de direito que se impõe.”.
Esclarece, em resumo, que (Id. 2130158043): a) “é sociedade empresária estabelecida no Estado do Amapá desde 11/10/2022, especializada na prestação de serviços de praticagem, conforme aponta o seu contrato social e cartão CNPJ anexos (doc. 01 e doc. 03).”; b) “naturalmente a sociedade está sujeita não só ao recolhimento de tributos sobre o seu faturamento, enquanto optante do lucro presumido (comprovante anexo – doc. 04), a exemplo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), mas sim também ao pagamento de ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme notas fiscais exemplificativas em anexo (doc. 05).”; c) “Ocorre que, a partir de determinadas divergências sobre o conceito de faturamento, o Impetrado está compelindo a Impetrante a efetuar o recolhimento desses impostos com base de cálculo apurada mediante a soma de todos os valores percebidos por aquela, mesmo as quantias relativas ao ISS (Imposto sobre serviços), o qual por ela é recebida e diretamente transferidas para os cofres públicos do Município de Santana/AP.”; d) “tal conduta é flagrantemente ilegal, pois é absolutamente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (apurados no lucro presumido), desrespeitando diretamente o próprio texto da Constituição Federal, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do RE nº 574.706 em sede de repercussão geral, ao julgar a controvérsia relacionada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, cujo raciocínio é semelhante.”.
Instruem a inicial os documentos de ids. 2144893101-2144893285 e 2145063929.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade impetrada (Id. 2145644274).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (Id. 2146280663) enfatizou que “a controvérsia suscitada versa sobre matéria tributária, caracterizando interesse com repercussão estritamente na esfera patrimonial da parte impetrante, sendo, pois, prescindível o pronunciamento ministerial acerca do mérito da causa.”.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no polo passivo do feito (Id. 2146740341).
A autoridade impetrada apresentou informações sustentando, em suma, que (Id. 2148443563): a) “A Fazenda Nacional não desconhece o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário do STF, realizado em 15/03/2017, com repercussão geral da questão constitucional suscitada, no qual se fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 9.
Entretanto, o mesmo não pode ser automaticamente transposto ao presente caso a fim de excluir o ICMS e o ISS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL e/ou do PIS/COFINS, como pretende a Impetrante, por falta de amparo legal.”; b) “No que se refere ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), o STJ, através do julgamento do REsp. 1.330.737/SP (rito dos repetitivos, art. 543-C, do CPC/73), firmou o entendimento no qual entendeu que a quantia referente ao ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência da Contribuição para o PIS/COFINS.”; c) “a base de cálculo do IRPJ/CSLL não é o faturamento/receita bruta, mas sim o lucro.
São institutos jurídicos diversos e inconfundíveis.
Há, sim, a utilização do valor de receita bruta para se apurar o lucro presumido, pois esse foi o parâmetro utilizado pelo legislador.
Entretanto, em cada um dos percentuais previstos na lei, já foram levadas em consideração uma estimativa de todas as despesas da atividade, inclusive os tributos incidentes sobre as vendas, dentre eles, o ISS.” d) “Não se pode considerar, portanto, que uma contribuinte opte pelo lucro presumido e ainda assim tenha direito de deduzir certas despesas.
Ao optar, de livre e espontânea vontade, por apurar o IRPJ e a CSLL por esse método, a contribuinte abre mão de deduzir despesas, uma vez que a porcentagem sobre a receita bruta substitui todas as deduções sobre a receita.”; e) “Em síntese, nos termos da legislação vigente e dos princípios atinentes à matéria, não se observa nenhum permissivo para a exclusão dos tributos em apreço da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Imperioso, destarte, concluir pela regra da tributação.”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, almeja a impetrante, optante pelo regime de tributação lucro presumido, o reconhecimento da ilegalidade da exigência de inclusão “do ISS destacado em suas notas fiscais na base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos expostos nesta exordial, por ser medida de direito que se impõe.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de ser legítima a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento no mesmo raciocínio adotado para a inclusão do ICMS nas bases de cálculo dos referidos tributos, no regime do lucro presumido, conforme se pode observar das ementas dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
INCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.767.631/SC fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 1.008: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2.
O raciocínio adotado para a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, na sistemática do lucro presumido, deve ser aplicado também para inclusão do ISS nas bases de cálculo também desses tributos federais, com base nos mesmos argumentos. 3. "Embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN.
Portanto, por economia processual e em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente feito deve igualmente retornar ao Tribunal de origem para aguardar a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema".(AgInt no REsp n. 1.876.273/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 4.
Apelação desprovida.(AMS 1016771-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.) (Destaque acrescido).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO.
RESP 1.767.631/SC.
TEMA 1008/STJ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.631/SC (Tema 1008), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp 1.767.631/SC, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 10/05/ 2023).
Na mesma assentada, decidiu-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 se aplica, tão somente, ao PIS e à COFINS, sendo indevida a extensão indiscriminada a ouros tributos. 2.
No concernente ao ISS, este Tribunal Regional Federal firmou a compreensão de que "é legítima a inclusão do ISS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido" (AMS 1011829-41.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2021). 3.
Apelação desprovida.(AMS 1001885-65.2022.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.) (Destaque acrescido).
Com efeito, essa orientação está assentada no fundamento de que o ISS, embora destinado ao município, integra o preço do bem ou serviço, estando incluído, portanto, no conceito de receita ou faturamento auferido pelo contribuinte com a atividade econômica desenvolvida.
Veja-se que não se desconhece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito do RE nº 574.706/PR, que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, entretanto, o presente caso, embora similar, trata de tributo diverso, devendo-se aplicar, portanto, o entendimento sufragado no âmbito de nossa jurisprudência.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, recolhidas as custas finais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
27/09/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 19:04
Denegada a Segurança a COMPANHIA AMAZONENSE DE PRATICAGEM LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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20/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:42
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2024 14:53
Juntada de manifestação
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05/09/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 00:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 00:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 00:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 08:38
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/08/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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